terça-feira, 19 de outubro de 2010

STF - Empregados públicos e o art. 19 do ADCT

Os funcionários públicos contratados sob o regime celetista só têm direito de integrar o regime jurídico único dos servidores, com todas as vantagens e a estabilidade dele decorrentes, se já trabalhavam no serviço público cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988. O entendimento foi reforçado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal.

Por unanimidade, os ministros decidiram que os servidores celetistas têm o direito à transformação de suas funções em cargos públicos desde que seus casos estejam enquadrados no que dispõe o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Essa é a única hipótese aceitável para a dispensa de concurso para o ingresso no serviço público.

O artigo 19 do ADCT fixou que “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”.

O entendimento do Supremo foi reforçado no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 114 proposta pelo governo do Paraná contra o artigo 233 da Constituição Estadual paranaense. A regra determinava que todos os servidores estáveis seriam regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado. Em seu parágrafo único, a Constituição do Paraná determinava que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário fariam as adequações necessárias em seus quadros funcionais para cumprir a determinação.

Os ministros do STF decidiram declarar inconstitucional o parágrafo único do artigo 233. A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a ordem de adequar os quadros funcionais para absorver os servidores celetistas demandaria a criação de cargos e permitiria a entrada de servidores no estado sem a promoção do devido concurso público. Para ela, a adequação dependeria de prévia existência de cargo público criado por lei e seria necessária a abertura de concurso.

Na prática, a regra permitiria que fossem transformados em servidores públicos todos os funcionários admitidos sem concurso, mesmo aqueles que não tinham a estabilidade reconhecida pelo artigo 19 do ADCT.

Além de derrubar a regra que determinava a adequação dos quadros para a absorção dos servidores no regime único, os ministros deram interpretação conforme ao artigo 233 da Constituição paranaense. Ou seja, só os funcionários que tinham mais de cinco anos de serviço público quando a Constituição de 1988 foi promulgada passam a ser regidos pelo regime jurídico único do funcionalismo.

Um comentário:

  1. que absurdo!!! quer dizer que só pode integrar o RJU - Estatutário quem se enquadrar pelo art 19 da ADCT? e os concursados que fizeram concurso público não tem direito? como podem interpretar tão errado uma ADI desta forma? O que o Supremo votou foi contra o fato de terem que transformar em estatutários todos os funcionários, inclusive aqueles que não tinham estabilidade, ouseja, os concursados também tem esse direito

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