quinta-feira, 14 de outubro de 2010

STF: A responsabilidade dos advogados públicos

Consoante entendimento consagrado pelo STF, o fato de os advogados públicos emitirem pareceres jurídicos para subsidiarem a tomada de decisão pelos administradores públicos não faz incidir a responsabilidade solidária pelo atos administrativos praticados, exceto nos casos de erro grave e inescusável ou de atuação dolosa ou culposa do advogado na emissão do parecer.

Para a Suprema Corte, “o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa”. Desse modo, “o advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo” (MS nº 24.073/DF, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 31/10/2003, p. 15).

Nesse sentido, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, no julgamento do Acórdão nº 5318/2010 (rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, j. em 14/09/2010), pugnou pela responsabilização do parecerista jurídico e daqueles que decidem com base em parecer no qual se defende tese flagrantemente ilegal. No caso, foi realizada inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de consultoria jurídica por parte do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). Para motivar a responsabilização do assessor jurídico do CONFEA, aduziu o Relator:
"...mesmo diante de expressa determinação do TCU em desfavor da contratação por inexigibilidade de escritório de advocacia naquelas condições, o parecerista jurídico se manifestou em prol dessa possibilidade, tendo solicitado ao CEF, inclusive, a indicação do profissional a ser contratado. Observou também que, ao fundamentar seu posicionamento, o parecerista jurídico construiu argumentação contraditória, isso porque, embora tenha afirmado ser impossível a prorrogação do contrato existente, dada a ausência dos requisitos para a contratação por inexigibilidade, no mesmo parecer declarou ser possível a celebração de novo contrato por igual fundamento, desde que preenchidos os mesmos requisitos jurídicos que o TCU já havia entendido inexistentes na contratação original. Diante dessa manifestação, o CEF, mediante deliberação unânime, indicou à Procuradoria Jurídica o nome do mesmo escritório de advocacia que já se encontrava prestando serviços ao Confea. E, em face da indicação do CEF, a Procuradoria Jurídica emitiu novo parecer favorável à contratação. A partir da atuação da Procuradoria Jurídica e do CEF, o Conselho Diretor do Confea aprovou a contratação do escritório de advocacia indicado, culminando na celebração do referido instrumento. O relator entendeu que todo o procedimento que levou à contratação do escritório de advocacia em comento, por inexigibilidade, teve origem em erro grosseiro praticado no âmbito da administração do Confea, com indícios de prática de ato doloso ou de má-fé, dado que, mesmo citando a deliberação do TCU que proibiu expressamente a prorrogação do referido contrato, os órgãos diretivos daquele conselho praticaram a irregularidade em apreço, concorrendo decisivamente para o descumprimento do aludido decisum, com base em tese absolutamente desprovida de fundamentação jurídica".
Fique atento(a)!

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