terça-feira, 26 de outubro de 2010

Federação e preferência de créditos tributários

No julgamento do REsp nº 957.836 /SP, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que em execução fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual, a União e suas autarquias federais podem suscitar a preferência de seus créditos tributários, quando a penhora recair sobre o mesmo bem.

Em seu voto, o Relator, Min. Luiz Fux, destacou que “verificada a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação ao pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos Estados, e destes em relação aos dos Municípios, consoante a dicção do art. 187, § único c/c art. 29, da Lei 6.830/80”.

Assim, o crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que coexistentes execuções e penhoras.

Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 187, parágrafo único, do CTN e do art. 29, parágrafo único, da Lei n° 6.830/80, na apreciação do AI nº 608769 AgR (rel. Min. Eros Grau, DJ 23/02/2007), o Supremo Tribunal Federal, confirmou a pertinência da Súmula nº 563 por ele editada, consignando que “a vedação estabelecida pelo artigo 19, III, da Constituição (correspondente àquele do artigo 9º, I, da EC n. 1/69) não atinge as preferências estabelecidas por lei em favor da União”.

Fique atento(a)!

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