terça-feira, 20 de julho de 2010

Análise de questões de concurso (MPF)

Dando continuidade à análise de questões de alta complexidade e dificuldade constantes na prova objetiva do último concurso para Procurador da República, vejamos a questão nº 10 da Prova Objetiva:

10. É incorreto afirmar que:
a) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acolhe a doutrina da eficácia externa dos direitos fundamentais.
b) O efeito cliquet está mais diretamente associado aos direitos sociais.
c) A propriedade reconhecida constitucionalmente às comunidades remanescentes de quilombos detém caráter individual e, excepcionalmente, coletivo.
d) Não viola a separação dos poderes a decisão judicial que impõe obrigação solidária de entes federativos para a distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes.
Consoante o gabarito oficial, seria a letra "c" a alternativa a ser marcada, dado que a assertiva seria a única incorreta da questão. Passemos à análise específica de cada proposição:

a) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acolhe a doutrina da eficácia externa dos direitos fundamentais.

Quando falamos em eficácia horizontal dos direitos fundamentais estamos nos referindo à incidência dos mesmos naquelas relações ditas “horizontais”, ou seja, relações jurídicas estabelecidas entre particulares, situados numa relação de hipotética igualdade, ao contrário das relações “verticais” entre particular e o Estado, onde reside clara a relação do binômio poder-sujeição.

O STF, em algumas oportunidades, manifestou-se sobre o tema, aceitando a extensão dos direitos fundamentais às relações privadas (RE n° 201.819/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, j. 11/10/2005, DJ 27/10/2006, p.64 e RE n° 161.243-6, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 29/10/1996, p. DJ 19/12/1197, p. 57).

Logo, por ser adotada a doutrina da eficácia externa dos direitos fundamentais pela jurisprudência do STF, reputa-se ser correta a assertiva contida na aliena “a” da questão.

b) O efeito cliquet está mais diretamente associado aos direitos sociais.

Não há dúvida de que o Estado tem papel primordial na realização de atividades sociais, econômicas e culturais, sendo-lhe imposto o dever de assegurar aos cidadãos prestações de várias espécies e condições materiais e institucionais relativas à saúde, educação, segurança, transporte, telecomunicação, etc.

A partir de tal processo de concretização das prestações positivas aos cidadãos, cria-se para os demais integrantes da coletividade o direito de igual acesso, obtenção e utilização de todas as instituições públicas criadas pelo Estado. É o que a doutrina denomina de “direitos derivados a prestações”.

A problemática dos direitos derivados a prestações é objeto do denominado princípio da vedação do retrocesso ou, ainda, efeito cliquet dos direitos sociais, que possui a seguinte formulação: os direitos não podem retroagir, só podendo avançar nas proteções dos indivíduos. Logo, seria inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados e/ou implementados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios.

Anote-se, a título de esclarecimento, que a expressão "cliquet" define um movimento em que só se permite ao alpinista subir, não lhe sendo possível retroceder em seu percurso.

Com efeito, por estar o chamado “efeito cliquet” diretamente relacionado à temática dos direitos sociais, conclui-se que a afirmação contida na alínea “b” é correta.

c) A propriedade reconhecida constitucionalmente às comunidades remanescentes de quilombos detém caráter individual e, excepcionalmente, coletivo.

Nos termos do art. 68 do ADCT da CF/88, “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.

A regulamentação de tal dispositivo ficou a cargo do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. Nos termos de seu art. 17, “a titulação prevista neste Decreto será reconhecida e registrada mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades a que se refere o art. 2º, caput, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade”.

Entende-se, assim, que a concessão de propriedade às comunidades remanescentes de quilombos dar-se-á, por expressa previsão normativa, em caráter coletivo.

Portanto, a afirmação contida na alínea “c” é INCORRETA, uma vez que a regra é o caráter coletivo da propriedade conferida às comunidades remanescentes de quilombos.

d) Não viola a separação dos poderes a decisão judicial que impõe obrigação solidária de entes federativos para a distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes.

Diz-se que os direitos sociais possuem duas dimensões: subjetiva e objetiva. De acordo com a primeira, os direitos sociais, nas palavras de CANOTILHO, são inerentes “ao espaço social do cidadão, independentemente da sua justicialidade e exeqüibilidade imediatas”, de modo que evidenciam-se “com a mesma dignidade subjectiva dos direitos, liberdades e garantias”, não podendo, assim, nem o Estado e nem terceiros “agredir posições jurídicas reentrantes no âmbito de protecção destes direitos”.

Por sua vez, as normas consagradoras de direitos coletivos modelam a dimensão objetiva de duas formas: a) através de imposições legiferantes, exigindo a atuação positiva do legislador ordinário de forma a criar condições materiais e instrumentais para o exercício de tais direitos; b) “fornecimento de prestações aos cidadãos, densificadoras da dimensão subjectiva essencial destes direitos e executoras do cumprimento das imposições institucionais” (CANOTILHO).

Com esteio do último apontamento, justifica-se o advento das recentes decisões judiciais reconhecendo o dever do Estado em fornecer aos cidadãos medicamentos de alto custo. O próprio STF já assentou entendimento no sentido de que “o direito constitucional à saúde se traduz em um direito subjetivo público a prestações positivas do Estado, passível de garantia pela via judicial (Trecho do voto do Min. Gilmar Mendes no julgamento do SL 47 AgR/PE, DJe de 29/04/2010).

A bem da verdade, a implementação e real consecução dos direitos sociais não devem ficar exclusivamente dependentes da atuação do legislador ordinário ou mesma da implementação de condições institucionais por parte do Poder Público. A despeito da existência de vagueza ou indeterminação das prescrições constitucionais relativas aos direitos econômicos, sociais e culturais, reconhece-se a possibilidade de apreciação judicial das políticas públicas de modo a determinar que o Estado realize prestações positivas no sentido de assegurar a observância da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, mesmo ante a inexistência de políticas públicas já instituídas, o “mínimo existencial” de cada um dos direitos não poderia deixar de ser objeto de apreciação judicial.
Assim, com base em tais considerações de cunho doutrinário, entende-se ser correta a afirmação externada na alínea “d” da questão.

Fique atento(a)!

4 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. !!!! para o comentário anterior! hehehehe

    Nossa devo reformular minha monografia para adicionar um parágrafo sobre esse "efeito cliquet"... não sabia dessa expressão!

    Legal essa resolução de exercícios... se quiser fazer com as provas da AGU (PROCURADOR FEDERAL) prometo que vou entrar aqui tds os dias! hehehe
    beijão

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  3. Anote-se: essa questão só dava prá responder por exclusão né? Muito caveira a pessoa ter que saber o teor do decreto que regulamenta o art. do ADCT sobre os quilombolas...

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  4. boa noite victor, tenho uma duvida...
    eu sou servidor público efetivo do estado de mato grosso, e fui eleito vereador. gostaria de saber se posso ocupar os dois cargos remunerado uma vez que compatibilidade de hoarios?

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