domingo, 18 de julho de 2010

Turma do TRT 3ª Região aplica teoria dos motivos determinantes e confirma anulação de dispensa

É assente na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade (OJ nº 247 – SDI-1).

Tal entendimento possui as suas exceções. A própria OJ nº 247 – SDI-1, em seu inciso II, assenta que tal entendimento não se aplica à empresa pública prestadora de serviços públicos, devendo, nesse caso, haver motivação para que seja válida a dispensa.

Noutra via, em interessante decisão, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que, a despeito da desnecessidade de motivação do ato de dispensa, se a empregadora opta por motivar o ato, ela se obriga a comprovar a existência das razões determinantes ou faltas ensejadoras da dispensa. Se não o faz, o término do contrato de trabalho é considerado inválido e discriminatório. Essa é a teoria dos motivos determinantes, aplicada pela 2ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso da MGS, mantendo a sentença que anulou a dispensa e determinou a reintegração da empregada.

A reclamada sustentou a validade da dispensa no teor da Súmula nº 390 e OJ nº 247 da SDI-1, ambas do TST, afirmando que um dos motivos pelos quais dispensou a empregada foi o fato de o órgão no qual ela prestava serviços como ascensorista, no caso, o IPSEMG, não ter tido interesse na continuidade do seu trabalho, em razão da baixa produtividade. De acordo, ainda, com a preposta, após a devolução da trabalhadora, a MGS não tinha onde lotá-la. Por isso, ela foi dispensada.

Analisando o caso, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira explicou que a reclamada, apesar de não haver necessidade, motivou o ato da dispensa na baixa produtividade da empregada e na falta de lugar para lotá-la. No entanto, a empresa não comprovou esses fatos. O relator destacou que a trabalhadora exercia as funções de ascensorista, as quais não estão ligadas a metas ou produção. “Como se sabe, tal profissional (ascensorista) limita-se a atender as solicitações de destino dos usuários dos elevadores; portanto é, no mínimo, inconsistente o apontamento pela ré de que a autora apresentasse baixa produtividade na realização de suas funções”– frisou.

Além disso, acrescentou o magistrado, sendo a reclamada uma empresa pública destinada à prestação de serviços junto a diversos órgãos, como secretarias de estado, autarquias, fundações, entre outras entidades públicas estaduais, não é de se acreditar que não houvesse outro local para a empregada trabalhar. E como instituição componente da Administração Pública Indireta, ainda que se submeta ao regime próprio das empresas privadas, deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Ao realizar a dispensa de uma empregada, que decidiu entrar no serviço público pela porta da frente, mediante dedicação aos estudos e submissão às provas, sem comprovação das razões alegadas para tanto, o ato é discriminatório e abusivo e viola os princípios a que a Administração Pública está sujeita. “A prática discriminatória é intolerável, inclusive porque, consoante o art. 3º., inc. IV, da CF/88, é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem qualquer discriminação” – concluiu o desembargador, mantendo a sentença (RO nº 00942-2009-018-03-00-6).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Fique atento(a)!

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