quinta-feira, 17 de setembro de 2015

A designação de Pregoeiro deve recair somente sobre servidor efetivo?


A questão não é pacífica. De acordo com o art. 3º, III, da Lei nº 10.520/2002, “a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor”.

Assim, para aqueles que fazem uma interpretação literal do dispositivo legal, como não houve restrição à natureza do cargo ocupado pelo servidor (se de provimento efetivo ou de provimento em comissão), admitir-se-ia a possibilidade de um servidor comissionado ser designado para a função de Pregoeiro.

Ocorre, contudo, que uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico conduz à conclusão de que tal entendimento não se mostra o mais adequado.

Primeiramente, de acordo com o art. 37, V, da Constituição Federal, os cargos de provimento em comissão “destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”, o que conduz ao entendimento de que tais atividades são incompatíveis com a natureza técnica das atribuições previstas ao Pregoeiro na Lei nº 10.520/2002. Em diversas oportunidades, o STF reputou que a previsão de atribuições técnicas para cargos em comissão contraria a CF/1988 (vide: ADI nº 3.706; AI nº 309.399-AgR; ADI nº 3.602; ADI nº 4.125).

Noutra via, quanto à composição da Comissão de Licitação, prevalece o entendimento na doutrina e no TCU no sentido de que o art. 51 da Lei nº 8.666/1993 exige uma proporção de 2/3 de servidores do quadro permanente de órgão que ocupem cargos de provimento efetivo (nesse sentido: Acórdão nº 92/2003-Plenário), o que denota a preocupação do legislador com a necessidade de a maioria do colegiado ser integrada por servidores efetivos, evitando-se, assim, que o poder decisório fique à mercê de servidor cujo vínculo com a Administração seja precário (como nos casos de cargos ou empregos de confiança).

A mesma intenção fica evidenciada na própria Lei nº 10.520/2002, que, em seu art. 3º, §1º, estabelece que a Equipe de Apoio ao Pregoeiro "deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento".

Logo, se mostra contraditório exigir que a maioria dos integrantes da Equipe de Apoio seja composta de servidores efetivos e, por outro lado, permitir que um servidor comissionado seja designado como Pregoeiro.

De acordo com o doutrinador Diógenes Gasparini, todos os membros da Comissão de Licitação, permanente ou especial, devem ter com a entidade, em tese, obrigada a licitar, um vínculo laboral permanente (in Comissões de Licitação. São Paulo: NDJ, 2002, p. 33). 

Assim, os servidores designados para a função de Pregoeiro devem agir com isenção e longe de eventuais influências dos momentâneos titulares de poder, o que não se mostra factível em relação aos cargos em comissão, dada a possibilidade de exoneração ad nutum dos servidores ocupantes de tais cargos.

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