segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

TCU - Pregão eletrônico: relativização de incorreções no cadastramento da proposta de preços


Em sede do Acórdão nº 3.381/2013 (TC nº 016.462/2013-0), o Plenário do Tribunal de Contas da União, em sessão realizada no dia 04/12/2013, concluiu que o disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/93, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa.

Tratava o caso de Representação relativa a Pregão Eletrônico para registro de preços, conduzido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), destinado à aquisição parcelada de equipamentos de informática apontara, dentre outras irregularidades, a desclassificação indevida de diversas licitantes em razão da ausência, em suas propostas, de informações sobre a marca/modelo, a garantia ou o prazo de entrega dos equipamentos ofertados.
 
Realizadas as oitivas regimentais após a suspensão cautelar do certame, o relator, Min. Valmir Campelo, anotou que tal procedimento, "de excessivo formalismo e rigor", foi determinante para a adjudicação de alguns itens por valores acima do preço de referência.
 
Acrescentou que, apesar de o edital exigir do licitante o preenchimento adequado do campo "descrição detalhada do objeto ofertado", sob pena de desclassificação, e de o art. 41 da Lei 8.666/93 fixar que "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital", não poderia o gestor interpretar tais dispositivos "de maneira tão estreita".
 
Nesse sentido, destacou que "as citadas disposições devem ser entendidas como prerrogativas do poder público, que deverão ser exercidas mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles, o da seleção da proposta mais vantajosa para a administração".
 
Por fim, consignou o relator que, no caso concreto, caberia ao pregoeiro "encaminhar diligência às licitantes (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993), a fim de suprir as lacunas quanto às informações dos equipamentos ofertados, medida simples que poderia ter oportunizado a obtenção de proposta mais vantajosa".
 
Em suma, de acordo com o entendimento exposto no Acórdão nº 3.381/2013, a eventual ausência de indicação de marca/modelo quando do cadastramento das propostas no Pregão Eletrônico, não poderá obstar a aceitação preliminar das licitantes para a participação na fase de lances, visto que a correção de tal omissão poderá, facilmente, ser diligenciada pelo Pregoeiro.

 

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