segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

TCU: é juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e supressões em contratos celebrados antes do Acórdão nº 749/2010-Plenário

 
Por meio do Acórdão nº 3105/2013, julgado em 20/11/2013, o Tribunal de Contas da União, entendeu ser juridicamente viável, para fins de cálculo dos limites de aditamento, a compensação entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados antes do trânsito em julgado do Acórdão nº  749/2010-Plenário por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes.
 
No Acórdão nº 2819/2011, o TCU determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, nas futuras contratações celebradas a partir da data de publicação deste Acórdão no Diário Oficial da União, passe a considerar, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
 
Em sede de Consulta, o Ministro de Estado dos Transportes indagara sobre a viabilidade jurídica da compensação entre os conjuntos de acréscimos e supressões contratuais necessários à adequada execução dos ajustes celebrados anteriormente à publicação do Acórdão nº 2.819/2011-Plenário, referentes a obras de infraestrutura a cargo de entidades vinculadas àquele ministério.
 
O relator, Ministro Walter Alencar, revisitando os entendimentos do TCU sobre a matéria, anotou, em consonância com a unidade instrutiva e o Ministério Público/TCU, ser firme a jurisprudência do Tribunal no sentido de que, em tese, para a aplicação dos limites definidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93, "os acréscimos e as supressões nos montantes dos ajustes firmados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública devem ser realizados de forma isolada, sendo calculados sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre seus valores".
 
Relembrando a semelhança da hipótese sob consulta à situação examinada na prolação do Acórdão 2.819/2011-Plenário, anotou que, naquela assentada, o Tribunal, "ao mesmo tempo em que ratificou esse entendimento jurisprudencial, ressaltou a necessidade de que determinados casos, pela sua especificidade, requereriam tratamento excepcional no intuito de atender à supremacia do interesse público, haja vista que a necessidade de rescindir avenças administrativas, readequar todos os projetos básicos e promover novos procedimentos licitatórios com todos os trâmites burocráticos a eles inerentes poderia levar à paralisação de serviços e de obras relevantes em curso, a comprometer o interesse público quanto à segurança das rodovias federais e a causar danos imponderáveis ao interesse público".
 
Nesse sentido, fora demonstrada no processo correlato a existência de contratos vigentes, de indubitável relevância econômica para o país, cuja conclusão exitosa, haja vista a deficiência dos projetos básicos originais, necessitava de aditamentos em quantitativos "com compensação entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos ajustes". Assim, concluiu o relator que o entendimento adotado naquele acórdão deveria ser aplicado ao presente caso.
 
Contudo, seguindo o parecer do MP/TCU, adotou o trânsito em julgado do Acórdão 749/2010-Plenário como marco temporal para o tratamento excepcional concedido, visto que em julgamento a embargos de declaração ao Acórdão 2.819/2011-Plenário o Tribunal já decidira (Acórdão 570/2012-Plenário) que aquela decisão estabelece o momento a partir do qual o DNIT deve observar a determinação de não fazer compensações de acréscimos e supressões.
 
O Tribunal, endossando a proposta do relator, decidiu responder ao consulente, dentre outros pontos correlacionados, que: "é juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados antes do trânsito em julgado do Acórdão 749/2010 – Plenário por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes", desde que "em cada caso abrangido por essa solução temporária e intertemporal acima indicada, os aditivos que vierem a ser celebrados deverão ser justificados quanto à sua pertinência e à sua conformidade às características e diretrizes fundamentais estabelecidas no projeto básico, devendo ser devidamente registrados nos respectivos processos administrativos, estando, assim, disponíveis à fiscalização dos órgãos de controle".

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