segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Elegibilidade de vice-prefeito reeleito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito

 
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 374-42/PR, assentou que vice-prefeito reeleito, mesmo que tenha substituído o prefeito em ambos os mandatos, poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente.

Na espécie em foco, o vice-prefeito do município de Maringá, eleito em 2004 e reeleito em 2008, registrou sua candidatura para concorrer ao cargo de prefeito, não obstante ter substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito no primeiro e no segundo mandato.

O Tribunal Regional Eleitoral indeferiu o registro, ao fundamento de que estaria configurada a tentativa de exercício de terceiro mandato, vedado pelo § 5º do art. 14 da Constituição da República, nestes termos:

O presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

O Relator, Ministro Marco Aurélio, afirmou que a substituição, ainda que nos seis meses anteriores à eleição, não implica a inelegibilidade do vice para o cargo de prefeito.
 
Enfatizou que o vice não foi eleito para o cargo do chefe do Executivo municipal, motivo pelo
qual poderia disputar as eleições para prefeito.
 
Ressaltou ainda que a Constituição da República permite ao próprio titular permanecer no cargo para concorrer à reeleição, preceito que deve ser estendido ao vice, que, no caso, apenas o substituiu nos últimos seis meses que antecederam o pleito.
 
Nesse sentido, assentou o Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento no RE nº 366.488: 
Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da CF. (RE 366.488, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-10-2005, Segunda Turma, DJ de 28-10-2005).
 

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