segunda-feira, 23 de setembro de 2013

TCU - Exigência de amostra em pregão eletrônico

 
Em recente julgado proferido no dia 04/09/2013 (Acórdão nº 2368/2013-Plenário), o Tribunal de Contas da União reafirmou a sua jurisprudência a respeito da compatibilidade da exigência de apresentação de amostras com as licitações realizadas mediante pregão, inclusive na forma eletrônica, que, por sua vez, deverá ser requerida na fase de classificação das propostas e somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.

Em sede da TC nº 035.358/2012-2, questionou-se a determinação exarada pelo TCU para que fosse anulado o pregão presencial realizado pelo Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo (DME/SME/PMSP), cujo objeto era a aquisição de sucos de laranja integral pasteurizado congelado e de néctar de frutas congelado.
 
A licitação fora viabilizada com recursos do Programa Municipal de Alimentação Escolar e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
 
A peça recursal produzida pelo DME/SME/PMSP insurgira-se contra três das determinações proferidas, alegando – no que respeita a não adoção de pregão eletrônico e à exigência de amostras de todas as licitantes – que:
"(i) é lícito que a apresentação de amostras ocorra antes da fase de lances e seja exigida de todos os licitantes com vistas a afastar empresas aventureiras e a garantir a seriedade do certame; (ii) a adoção da modalidade pregão eletrônico é inviável na hipótese vertente, uma vez que dificultaria o recebimento e a análise das amostras".
Em preliminar, o relator, Ministro BENJAMIN ZYMLER, assentou que os aportes federais de recursos por meio do PNAE consistem em transferências voluntárias, razão pela qual não se convertem em receita própria do ente beneficiário. Assim, dada sua natureza federal, a aplicação dos recursos deve seguir as regras gerais estabelecidas pela União e a jurisprudência do TCU.
 
No mérito, destacou o relator que "encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que a exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório".
 
Em seu sentir, a extensão da exigência a todos os licitantes carece de razoabilidade porque "impõe ônus a totalidade dos participantes que, a depender do objeto, pode ser excessivo, encarecendo o custo de participação na licitação e desestimulando a presença de potenciais participantes". Nesse passo, entendeu o relator que a exigência de amostras, quando requerida apenas do licitante classificado em primeiro lugar, é perfeitamente compatível com as peculiaridades da modalidade pregão, já que "garante a presteza, a perfeição e a eficiência do procedimento sem comprometer a sua celeridade".
 
Ademais, no que respeita à alegação de que o pregão eletrônico seria inviável na hipótese sob exame, consignou que "além de ampliar a competição, o pregão eletrônico não é incompatível com a exigência de amostras, caso o gestor considere-a indispensável, devendo (...) exigi-la apenas do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar".

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