terça-feira, 24 de setembro de 2013

Súmula nº 71 da AGU - É incabível a restituição de valores percebidos de boa-fé por servidor público

 
Foi publicada no DOU, em 10/09/2013, a Súmula nº 71 da Advocacia-Geral da União (AGU), que trata sobre a atuação do órgão em relação à restituição de valores recebidos indevidamente por servidores públicos federais:
"É incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração".
A referência para publicação da Súmula nº 71 é a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em nove recursos da AGU, interpostos desde 2007, que foram julgados improcedentes pelos ministros da Corte.
 
Consoante o entendimento do STJ, o art. 46 da Lei nº 8.112/1990, que prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente ao servidor público, deve ser interpretado com temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário.
 
Na mesma linha, o Tribunal de Contas da União, em 2007, editou a Súmula nº 249:
"É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais".
De fato, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
 
Tal é, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
(...)
A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
(STF - MS nº 25641, rel. Min. Eros Grau, j. em 22/11/2007)
Com a edição da nova orientação, os advogados públicos estão proibidos de recorrer contra decisões judiciais que afastam pedido de ressarcimento em favor da União de remunerações destinadas à alimentação do servidor público concedidas por engano e recebidos de boa-fé.

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