quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Exercício de mandato eletivo de Vereador por servidor que já acumule licitamente dois cargos públicos


Recentemente, após a publicação de meu artigo “Acumulação de cargo público com mandato eletivo de vereador" no site Jus Navigandi, venho recebendo diversos questionamentos que poderão ser resumidos na seguinte indagação:

Um servidor público, que acumule licitamente dois cargos (professor municipal e professor estadual), é eleito Vereador. Poderá acumular as três funções?

De plano, em razão da vedação da tríplice acumulação simultânea de cargos públicos, a resposta seria: NÃO!

Contudo, há uma solução prática para o caso. Vejamos:

Desde que haja compatibilidade de horários, o servidor poderá acumular o cargo de professor municipal com o mandato eletivo de Vereador nos termos do art. 38, III, da CF. Em relação ao cargo de professor estadual, ele deverá formalizar o seu afastamento para exercício de mandato eletivo.

Entendo ser juridicamente sustentável tal entendimento. Como exemplo, temos uma recorrente situação: um servidor que acumule dois cargos de professor da rede pública de ensino municipal e estadual é cedido a um órgão federal para ocupar um cargo em comissão considerado "técnico".

Para viabilizar a sua posse, o servidor é cedido para tal órgão federal em relação ao cargo de professor municipal (afastamento para servir em outro órgão ou entidade) e, com fundamento no art. 37, XVI, "b", da CF, acumula o cargo de professor estadual com o cargo comissionado para o qual foi cedido.

Note-se que, em tais situações, não incide a jurisprudência a respeito da impossibilidade de acumulação em caso de licença não remunerada (Súmula nº 246 do TCU), uma vez que tal conclusão se refere ao caráter precário e potestativo da licença por motivo particular (que poderá ser interrompida a qualquer tempo por vontade do próprio servidor), diferindo, pois, dos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo e cessão.
 
S.m.j., é o meu entendimento.

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