segunda-feira, 14 de outubro de 2013

STJ: o servidor não tem direito a remoção para acompanhar o cônjuge em transferência a pedido

Em sede do julgamento do Agravo Regimental no REsp nº 1.290.031/PE, em 20/08/2013, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei nº 8.112/1990 não ampara o pedido de remoção formulado por servidor público quando a transferência de seu cônjuge não se deu ex offício, mas voluntariamente.


Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.


Conforme consignado na ementa do acórdão, extrai-se do art. 36 da Lei nº 8.112/1990 que a transferência de localidade de um servidor pode ocorrer em duas únicas hipóteses: 1) ex offício, ou seja, por imposição da Administração Pública; 2) a pedido do próprio servidor: a) em se tratando de um simples pedido de remoção, seu deferimento ficará vinculado aos requisitos da conveniência e oportunidade da Administração Pública, inexistindo um direito subjetivo em favor do servidor público; b) quando o pedido tiver por fundamento questões de saúde envolvendo o servidor requerente ou seus familiares, ou, ainda, tiver sido precedido de aprovação em concurso interno de remoção, estar-se-á diante de um direito subjetivo em favor do requerente.
 
No caso julgado, uma servidora pública federal ajuizou demanda judicial objetivando compelir a pessoa jurídica de direito público com a qual mantém vínculo estatutário a transferir-lhe de localidade, para fins de acompanhar o cônjuge, também servidor público federal, anteriormente transferido a pedido, após se aprovado em concurso interno de remoção.
 
De acordo com o entendimento da Primeira Turma, a transferência de servidor para outra localidade, após concorrer em concurso de remoção, somente gerará para seu cônjuge o direito subjetivo de também ser transferido, para acompanhá-lo, se a primeira transferência houver ocorrido por interesse da Administração, conforme clara dicção da parte final da alínea “a”, do inciso III, do art. 36, da Lei nº 8.112/1990.
 
Com efeito, na situação posta em julgamento, reconheceu-se que o art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei nº 8.112/90 não ampara o pedido de remoção formulado pela Demandante, tendo em vista que a transferência de seu cônjuge não se deu ex offício, mas voluntariamente, ainda que resultante de concurso interno de remoção.


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MARIDO DA SERVIDORA. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA A PEDIDO, NA MODALIDADE REMOÇÃO. CÔNJUGE. ACOMPANHAMENTO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, I C.C. III, "A" E "C", DA LEI 8.112/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUANTUM. ALTERAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária em que servidora pública federal busca compelir a pessoa jurídica de direito público com a qual mantém vínculo estatutário a transferir-lhe de localidade, para fins de acompanhar o cônjuge, também servidor público federal, anteriormente transferido a pedido, após se aprovado em concurso interno de remoção.
2. O bem da vida objeto da pretensão formulada na petição inicial vincula-se exclusivamente à primeira autora, de sorte que a mera existência de um vínculo matrimonial entre ela e o segundo autor não assegura a este último um interesse processual, que seria no máximo reflexo, sendo de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa ad causam.
3. A questão sub judice é eminentemente de direito, vinculando-se à obtenção de uma resposta para a seguinte indagação: à luz do art. 36, parágrafo único, III, "c", da Lei 8.112/90, o servidor que é transferido de localidade a pedido, após concorrer em concurso de remoção, gera para seu cônjuge o direito subjetivo de também ser transferido, para acompanhá-lo, independentemente do interesse da Administração? 4. Extrai-se do art. 36 da Lei 8.112/90 que a transferência de localidade de um servidor pode ocorrer em duas únicas hipóteses: (i) ex offício, ou seja, por imposição da Administração Pública; (ii) a pedido do próprio servidor. Este último caso se subdivide em duas situações distintas: (a) em se tratando de um simples pedido de remoção, seu deferimento ficará vinculado aos requisitos da conveniência e oportunidade da Administração Pública, inexistindo um direito subjetivo em favor do requerente; (b) quando o pedido tiver por fundamento questões de saúde envolvendo o servidor requerente ou seus familiares, ou, ainda, tiver sido precedido de aprovação em concurso interno de remoção, estar-se-á diante de um direito subjetivo em favor do requerente.
4. O art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei 8.112/90 não ampara o pedido de remoção formulado pela primeira agravante, tendo em vista que a transferência de seu cônjuge, ora segundo agravante, não se deu ex offício, mas voluntariamente.
5. Constatado que a recusa da Administração Pública em deferir o pedido de remoção formulado pela primeira agravante se deu dentro dos parâmetros de legalidade, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão deduzida na presente ação ordinária, sob pena de indevida invasão do mérito administrativo.
6. Limitando-se os agravantes a formularem um pedido genérico de redução do quantum arbitrado na decisão agravada a título de honorários advocatícios de sucumbência, incide na espécie as Súmulas 284/STF e 182/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1290031/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 09/09/2013)

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