quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Impossibilidade de acumulação de dois cargos públicos com mandato eletivo de Vereador

 
Em razão de constantes questionamentos a que fui submetido nas últimas semanas, passo a analisar a possibilidade de exercício simultâneo de mandato eletivo de Vereador por parte de servidor público que acumule licitamente dois cargos públicos.
 
Sobre o tema da acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vale transcrever o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37 e no art. 38 da Constituição Federal:
 
Art. 37 (...)
XVI — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI1:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII — a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
III — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
 
A partir das transcritas regras constitucionais, é permitido depreender ser regra a proibição de acumular. Noutra via, cumpre atentar que, em nenhum momento, a Constituição autorizou o acúmulo de três cargos, empregos e/ou funções remuneradas pelo Poder Público, ainda que exista compatibilidade de horários.

Tal é o entendimento é adotado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 532): "as exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada".

Portanto, o mandato eletivo de vereador só é acumulável com mais um cargo, emprego ou função, desde que haja compatibilidade de horários.
 
A CF/1988 não permite o acúmulo do mandato eletivo de vereador com outros dois cargos, empregos ou funções, ainda que acumuláveis entre si e ainda que haja compatibilidade de horários, tendo em vista o postulado da hermenêutica segundo o qual as exceções são interpretadas restritivamente.

Também nesse sentido é a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 526):
Vale lembrar, afinal, que as hipóteses de permissividade cingem-se exclusivamente a duas fontes remuneratórias, como é o caso de dois cargos, dois empregos ou um cargo e um emprego. Tais hipóteses são de direito estrito e não podem ser estendidas a situações não previstas. Desse modo, é inadmissível a acumulação remunerada de três ou mais cargos e empregos, ainda que todos sejam passíveis de dupla acumulação, ou mesmo que um deles provenha de aposentadoria. Na verdade, os casos de permissão espelham exceção ao sistema geral e além disso é de presumir-se que dificilmente o servidor poderia desempenhar eficientemente suas funções se fossem estas oriundas de três ou mais cargos, empregos ou funções.

Com efeito, a vedação de acumulação tríplice é aplicável ainda que o servidor já seja aposentado e um e em dois cargos públicos (nesse sentido: STF - RE nº 163.204 e RE nº 141.376).
 
Ante o exposto, é possível concluir que:
 
a) a regra é a proibição de acumular, salvo nas hipóteses expressamente elencadas pela Constituição, que permitem, no máximo, o acúmulo de dois cargos, empregos ou funções, na administração direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.
 
b) em razão da impossibilidade jurídica de acúmulo tríplice de cargos, empregos ou funções públicas remuneradas, ainda que haja compatibilidade de horários, é vedado o exercício simultâneo de mandato eletivo de Vereador por parte de servidor público que acumule licitamente dois cargos públicos.

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