quinta-feira, 6 de outubro de 2011

A apreciação de veto pelo Congresso Nacional

Atualmente, vem causado espanto ao mundo jurídico as notícias de que o Congresso Nacional inclui em pauta a apreciação de vetos do Presidente da República já recebidos pelo Poder Legislativo há vários anos.

Em termos objetivos, cumpre observar a regra estipulada nos §§ 4º e 6º do art. 66 da Constituição Federal:
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
(...)
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
De acordo com o preceito constitucional, após o recebimento oficial do veto pelo Presidente do Congresso Nacional - o que é materializado pela Mensagem do Presidente da República comunicando as razões políticas e/ou jurídicas do veto – o Congresso, em sessão conjunta, terá o prazo de 30 (dias) para deliberar sobre o veto, mantendo-o ou rejeitando-o.

Contudo, percebemos que tal regra não é observada na prática. Pergunta-se: qual a razão jurídica que justifica a apreciação de um veto anos após a sua comunicação?

Tendo em vista a repercussão política que a possibilidade de derrubada de um veto possa acarretar e considerando a necessidade de ampla negociação política no seio do Poder Legislativo Federal, o Regimento Comum do CN, em seu art. 104, dispõe de maneira peculiar:
Art. 104. Comunicado o veto ao Presidente do Senado, este convocará sessão conjunta, a realizar-se dentro de 72 (setenta e duas) horas, para dar conhecimento da matéria ao Congresso Nacional, designação da Comissão Mista que deverá relatá-lo e estabelecimento do calendário de sua tramitação.

§ 1º O prazo de que trata o § 4º do art. 66 da Constituição será contado a partir da sessão convocada para conhecimento da matéria.

Contata-se, assim, a existência de um subterfúgio regimental para driblar o imbróglio da questão referente à contagem do prazo.

Pela Carta Constitucional, o prazo tem início “a contar do recebimento”, enquanto que pelo Regimento Comum o início do prazo é contado quando da data do “conhecimento” do veto, o que vem a ocorrer quando a sessão conjunta é marcada.

Anote-se que, nos termos do art. 57, §3º, IV, da CF/88, a sessão conjunta deverá ser convocada com o objetivo específico de conhecer do veto e sobre ele deliberar.

Desse modo, como não há regra determinando que o conhecimento do veto pelo Congresso deverá ser incluído na primeira sessão conjunta realizada após a remessa da Mensagem Presidencial, fica ao alvedrio da Mesa Diretora a inclusão da matéria em pauta. Daí a justificativa para a não apreciação de veto feito desde 1991...

Nenhum comentário:

Postar um comentário