terça-feira, 4 de outubro de 2011

A (im)possibilidade de adesão vertical à Ata de Registro de Preços

De acordo com o entendimento firmado pela 2ª Câmara do TCU no Acórdão nº 3625/2011, é vedada a adesão de órgão ou entidade federal a ata de registro de preços promovida por órgão ou entidade estadual ou municipal.

Tal entendimento baseia-se na disposição da Orientação Normativa AGU nº 21/2009 e no Acórdão nº 6.511/2009 - 1º Câmara.

Consoante o teor do acórdão, a despeito de o Decreto Federal nº 3.931/2001 não vedar expressamente a possibilidade de adesão de órgão federal a ARP de origem estadual ou municipal, como a publicidade de licitações promovidas por entes federais deve ter amplitude nacional, a adesão de ente federal a ata de registro de preços estadual viola os arts. 3º e 21, I, da Lei 8.666/1993, porquanto as licitações estaduais são divulgadas apenas no respectivo âmbito.

Nesse contexto, pelo Acórdão nº 6.511/2009, foi determinado que uma instituição federal “abstenha de aderir ou participar de Sistema de Registro de Preços, se a gerência desse estiver a cargo de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, em razão da devida publicidade que deve ser dada ao certame licitatório no âmbito da Administração Pública Federal”.

A Orientação Normativa AGU nº 21/2009, por sua vez, preconiza ser "vedada aos órgãos públicos federais a adesão à ata de registro de preços, quando a licitação tiver sido realizada pela administração pública estadual, municipal ou do Distrito Federal".

Não obstante a força do entendimento do TCU e da AGU, não há uma vinculação total em relação aos órgãos da Administração Pública Federal.

Ademais, o entendimento merece ressalvas, porquanto o Decreto 3.931/01 não foi claro no sentido de determinar que os órgãos "caroneiros" deveriam pertencer à mesma esfera de governo.

Nesse sentido, douto jurista Jorge Ulysses Jacoby Fernandes em seu artigo intitulado "Carona em sistema de registro de preços: uma opção inteligente para redução de custos e controle", consignou que "numa interpretação sistemática, contudo, como Administração é órgão da Administração Pública, parece possível a extensão além da esfera de governo. Assim, um órgão municipal poderá, atendidos os demais requisitos, servir-se de Ata de Registro de Preços federal ou vice-versa".

Afinal, tendo em vista que o objetivo da inserção do Sistema de Registro de Preços no ordenamento pátrio é justamente a busca pelos melhores preços de mercado em determinada licitação, é conveniente que a ARP decorrente seja compartilhada com outros órgãos da Administração Pública, inclusive da esfera federal, mesmo que tal registro tenha sido originalmente formalizado em um Estado, Município ou no Distrito Federal.

Noutro giro, a adesão vertical de ARP não afronta o princípio da publicidade, porquanto, o contrato decorrente da adesão merecerá divulgação em plano nacional dada a necessidade de publicação resumida do instrumento contratual de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93. Logo, a regra da ampla publicidade dos instrumentos de avença praticados pela Administração Pública Federal restará atendida.

Em conclusão, não obstante entendimento contrário do TCU e AGU, entendo que não há óbice, em tese, à adesão por parte de entidade federal de ARP oriunda da administração pública estadual, municipal ou do Distrito Federal, desde que observados os requisitos do art. 8º Decreto nº 3.931/2001 e a regra de publicação contida no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.

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