quinta-feira, 12 de agosto de 2010

A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT

Assunto bastante controverso no direito constitucional e administrativo, a disposição do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) merece maior atenção por parte dos candidatos.

O Constituinte de 1988 concedeu aos servidores não-concursados e, por conseqüência, não estáveis, que integravam há mais de cinco anos a Administração Pública, com exceção das empresas públicas e sociedades de economia mista, o benefício de serem estabilizados no serviço público.
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Tem-se, dessa forma, que a CF/88 estabeleceu, para os servidores públicos, duas formas de aquisição de estabilidade, uma regulada pelo seu art. 41, que é a estabilidade ordinária, e a outra prevista no art. 19, do ADCT/88, que é a chamada estabilidade excepcional ou constitucional.

Contudo, vale frisar a diferença existente entre a estabilidade ordinária (art. 41 da CF/88) e a estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT/88). Enquanto a primeira é concedida a servidores investidos em cargos, a outra não exige investidura em cargo, nem, tampouco, garante cargo aos que dela se beneficiam.

O art. 19 do ADCT, ao conceder estabilidade no serviço público, dispôs que os servidores enquadrados nos termos de tal norma constitucional transitória permaneceriam exercendo as funções públicas que desempenhavam.

Portanto, o benefício concedido foi a estabilidade na função pública exercida e não o direito ao acesso a algum cargo público, o que, nos termos do art. 37, II, da CF, depende de aprovação prévia em concurso público. Tanto é verdade que o próprio §1º do art. 19 do ADCT impõe a necessidade de aprovação em concurso público como requisito para o estabilizado adquirir efetivação em algum cargo público, ou seja, para que possa ser investido em cargo público ou inserido em alguma carreira.

Nesses termos, considerando que o concurso público, consagrado no art. 37, II, da CF/88, é a única maneira de investidura em cargo de provimento efetivo havida no ordenamento jurídico brasileiro, mostra-se imperiosa a conclusão de que são inconstitucionais todas as demais formas de admissão, investidura em cargos públicos ou inserção em carreira daqueles servidores estabilizados na forma do art. 19 do ADCT (nesse sentido: STF - ADI nº 180/RS e RE nº 157214/PA).

Quanto aos efeitos funcionais da estabilidade excepcional, verifica-se que o vínculo constituído entre o servidor estabilizado excepcionalmente e a respectiva Administração Pública somente pode ser aquele que mantinha antes da estabilização, qual seja, o regime jurídico regido pela legislação trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Note-se que é juridicamente possível defender a existência de servidor público estabilizado excepcionalmente com vínculo celetista, mormente se tomarmos como paradigma os empregados públicos, os quais, ressalvadas as condições impostas para admissão e dispensa, regem-se integralmente pelos regramentos insertos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com efeito, pode-se depreender que existem duas categorias de servidores estáveis, quais sejam, aqueles que possuem apenas função (art. 19, do ADCT/88) e aqueles que tanto possuem cargo, quanto função (art. 41, da CRFB/88). Logo, os beneficiários do art. 19, do ADCT figuram nos quadros de pessoal da Administração Pública como servidores estáveis, desprovidos de cargo, detentores apenas de função, sendo a relação profissional havida de natureza celetista.

Em suma, há que se concluir pela inconstitucionalidade de todo e qualquer ato administrativo ou legislação infra-constitucional, como, v. g., o art. 243 da Lei nº 8.112/90, que tenha por objeto o enquadramento de servidor estabilizado excepcionalmente em cargos ou carreiras, promovendo uma investidura derivada não permitida pela Constituição Federal.

Fique atento(a)!

3 comentários:

  1. OLha amigo, até hoje o supremo não julgou a incostitucionalidade do artigo 243 da lei 8.112/90 e nem vai julgar, porque não existe retorno para o que foi feito. Não tem mais solução. Inclusive o Supremo julgou em 2009, cujo acordão foi publicado em outubro de 2011, a ação direta de inconstitucionalidade 114/PR, sobre o art.233 da contituiçao do Paraná, que determinou que todos os servidores estáveis fizesse parte do Regime juridico unico. Entenderam os ministros que não só apenas os concursados fizessem parte, mas também os servidores que tinham 5 anos continuados nos serviço público. Portanto, na pagina 20 da sentença está bem clara essa decisão, ou seja, quem tinha 5 anos continuado no serviço público é estatutário.

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  2. Boa tarde, me chamo Allyson Uchôa e tem um caso que me gera duvidas, minha tia esta no estado PB Agente Administratido de uma escola do estado desde 1985 onde a mesma foi efetivada em 17 de set 1988.
    Gostaria de saber os meios que possa a mesma voltar ao trabalho pois vou exonerada.

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