segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Estado não é responsável por dívida trabalhista de cartório

Trabalhadores contratados pela titular do 14º Cartório Cível de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, se viram numa situação difícil com a extinção do contrato de trabalho pelo falecimento da contratante. O fato, ocorrido em abril de 2003, gerou uma reclamação que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho para decidir se o Estado do Rio Grande do Sul tem ou não responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas dos empregados do cartório. Ao julgar o recurso de revista, a Quarta Turma decidiu pela não responsabilidade do Estado, excluindo-o da relação processual.

A decisão da Quarta Turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que concluiu que o Estado do Rio Grande do Sul, por ser beneficiário dos serviços prestados pelos empregados, era responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas, em decorrência do dever de fiscalização e por se assemelhar ao tomador de serviços, com base na Súmula 331, IV, do TST. Para o TRT, a responsabilidade existiria por ser o serviço notarial e de registro um serviço público prestado por particular, na qualidade de agente público, e sujeito à fiscalização do Estado, por intermédio do Poder Judiciário, conforme a Lei 8.935/94.

No TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista, observou que o posicionamento do Tribunal Regional é contrário à Súmula 331, IV, do TST, “porque não se trata de terceirização de serviços, mas de atividade privada de exploração de serviços notariais e de registro, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal de 1988”. A Súmula 331, segundo o ministro, é inaplicável ao caso, pois não existem as figuras do prestador e do tomador dos serviços, nem contratação mediante empresa interposta.

Ao fundamentar seu voto, o relator esclarece que a figura da terceirização não se confunde com a delegação de serviço público. Para ele, são institutos distintos, pois, na terceirização, o trabalhador presta serviços relacionados à atividade-meio do tomador dos serviços, no estabelecimento dele, através de empresa prestadora dos serviços; no caso de delegação, “o empregado não é contratado mediante empresa interposta, não presta serviços diretamente para o Poder Público, nem exerce atividades em estabelecimento público”.

O ministro Eizo Ono revela que, de acordo com o artigo 21 da Lei 8.935/94, os custos decorrentes do funcionamento do cartório, inclusive investimento e pessoal, são de responsabilidade do titular do cartório. Assim, conclui, “o Poder Público não deve ser responsabilizado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora só porque detém a função de fiscalizar os serviços notariais e de registro ou sob o fundamento de que se assemelha ao tomador por ser beneficiário dos serviços”. A Quarta Turma, então, acompanhou o voto do relator e afastou a responsabilidade subsidiária atribuída pelo TRT da 4ª Região ao Estado do Rio Grande do Sul. (RR - 89540-67.2003.5.04.0018).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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