segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Contratação emergencial decorrente da desídia administrativa

Dentre os casos de dispensa de licitação, encontram-se os denominados “contratos emergenciais”, previstos no inciso IV, art. 24, da Lei nº 8.666/93.
Art.24. É dispensável a licitação:
(...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Muito se discute sobre a viabilidade de contratação direta com fulcro no inciso IV, art. 24, quando a situação de emergência decorre da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos.

Trata-se da chamada “emergência ou urgência fabricada”, situação na qual a Administração, por desídia ou intenção deliberada do agente público, não adota providências cabíveis para a realização de procedimento licitatório com a devida antecedência, gerando a extrema necessidade para a contratação, o que autorizaria, com fulcro no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, a dispensa de licitação.

O Tribunal de Contas da União vem firmando entendimento sobre a possibilidade de realizar a contratação direta nos casos de “urgência/emergência fabricada”, sob pena de afetar ainda mais o interesse público. Dessa forma, em se configurando uma situação de emergência – ainda que decorrente de falta de planejamento da Administração – será possível a contratação direta, mantida a necessidade de análise, para fim de responsabilização, da conduta do agente público que não adotou tempestivamente as providências cabíveis.

Com efeito, em persistindo a necessidade da contratação direta, deve assim proceder a Administração com vista a atender ao interesse público. Por sua vez, as causas da emergência deverão ser apuradas e, em sendo o caso de negligência, desídia ou má-fé, imputada a responsabilidade ao agente público responsável.

Vejamos, nesse sentido, a ementa do Acórdão TCU n.º 3521/2010 - 2ª Câmara disponibilizada no Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do TCU, edição nº 24, referente às sessões realizadas em 06 e 07 de julho de 2010.

Contratação emergencial decorrente da desídia administrativa
Representação oferecida ao TCU apontou possíveis irregularidades na “contratação emergencial de empresa para prestação de serviços de gestão de sistemas de informação pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM”. O Diretor-Geral e o Diretor de Administração foram chamados em audiência em razão da suposta “não adoção de providências cabíveis para que fosse promovido o procedimento licitatório com a devida antecedência, o que teria evitado duas contratações emergenciais consecutivas da empresa Montana Soluções Corporativas Ltda. e, posteriormente, da empresa CPM Braxis, para a prestação de serviços técnicos especializados em informática”. A unidade técnica propôs a rejeição das justificativas apresentadas pelos responsáveis, com a consequente aplicação de multa, por entender que a situação de emergência teria resultado, na verdade, da morosidade na condução do certame, o que acarretara as contratações emergenciais. Em seu voto, o relator frisou que a proposta da unidade instrutiva baseava-se “em antiga jurisprudência deste Tribunal, Decisão n.º 347/94 – Plenário, segundo a qual a dispensa de licitação é cabível desde que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis”. No entanto, o relator chamou a atenção para o fato de que “a jurisprudência desta Corte de Contas evoluiu, mediante Acórdão n.º 46/2002 – Plenário”, no sentido de que também é possível a contratação direta quando a situação de emergência decorre da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos, devendo-se analisar, para fim de responsabilização, a conduta do agente público que não adotou tempestivamente as providências cabíveis. No caso concreto, acerca da responsabilidade dos gestores, o relator entendeu que não se deveria atribuir-lhes culpa por eventual demora, uma vez que os processos de licitação abertos com vistas a contratar os referidos serviços não lograram êxito por motivos alheios às atribuições funcionais dos responsáveis. Na verdade, o DNPM se viu obrigado a anular tais certames em virtude de decisões proferidas ou pelo Poder Judiciário ou pelo TCU ou por decisão do próprio órgão, em razão de vícios insanáveis. Também com base nas informações prestadas pelos gestores e nos documentos constantes dos autos, o relator não vislumbrou qualquer intenção do DNPM, ao realizar os contratos emergenciais em comento, de privilegiar determinada empresa, haja vista a alternância das contratações. Ao final, divergindo do entendimento da unidade técnica no sentido de sancionar os gestores chamados em audiência, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu considerar improcedente a representação. (Acórdão n.º 3521/2010-2ª Câmara, TC-029.596/2008-2, rel. Min. Benjamin Zymler, 06.07.2010).
Fique atento(a)!

Um comentário:

  1. Vitinho, faz um twitter prá vc divulgar os posts do seu blog, assim o pessoal fica sabendo e entra aqui!
    ;)

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