quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Estabilidade das relações jurídicas

Tema de relevante destaque nos concursos públicos, a segurança jurídica merece atenção especial por parte dos candidatos.

A segurança jurídica é um valor constitucionalmente assegurado, não apenas por causa do princípio da legalidade, mas também nos termos da garantia insculpida no art. 5.º, XXXVI, segundo a qual a lei não retroage para atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, não há proibição absoluta quanto à possibilidade de retroagir a lei. O que não se admite é que a lei retroaja para atingir as posições de vantagem asseguradas pelas cláusulas referidas naquele dispositivo constitucional.

- Direito adquirido: é o direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular, mas ainda não consumado, sendo, pois, exigível na via jurisdicional se não cumprido pelo obrigado voluntariamente. O titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária a primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma.

- Ato jurídico perfeito: é o título ou fundamento que faz surgir o direito subjetivo. É aquele que sob o regime de determinada lei tornou-se apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitos a isso indispensável. Assim, o ato jurídico perfeito deve ser analisado sob a ótica de forma.

- Coisa julgada: decisão judicial de que não caiba mais recurso.

Grau de retroatividade da norma constitucional:

Em relação à temática da eficácia retroativa das normas jurídicas, o Min. MOREIRA ALVES consagrou a seguinte classificação adotada, posteriormente, por grande parte da doutrina:

- Retroatividade máxima: nesse caso os efeitos da norma atingem a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e os fatos já consumados. É a situação que configura total instabilidade ao sistema jurídico, vez que possui o condão de desconstituir situação há muito consumadas. Como exemplo, temos o ato proferido pelo imperador romano Alexandre III que, em repúdio à usura, determinou que os credores devolvessem os juros admitidos.

- Retroatividade média: nesse caso a norma jurídica só atinge os fatos pendentes de consumação. Tomemos como exemplo um contrato cujo pagamento fora dividido em 10 parcelas acrescidas de juros mensais no valor de 5%. Após quitadas as 05 (cinco) primeiras parcelas, suponhamos que uma nova norma fixe a remuneração dos contratos parcelados em, no máximo, 3%. Nesse caso, como o contrato ainda não foi quitado em sua integralidade, a nova regra incidirá não só sobre as parcelas vincendas, como também sobre as parcelas já vencidas, ou seja, sobre aquelas 5 que já foram quitadas.

- Retroatividade mínima: atinge somente os efeitos observados a partir do surgimento da nova norma jurídica e relações ainda não consumadas. Aproveitando o exemplo anterior, no caso da retroatividade mínima, norma limitadora dos juros só incidirá sobre aquelas parcelas vincendas. As parcelas já quitadas, por estarem consumadas, não são atingidas, não havendo que se falar em reformulação de cálculo sobre elas e apuração de eventual valor a ser restituído por parte do credor.

Entende o STF que as normas constitucionais, fruto da manifestação do poder constituinte originário, têm, por regra, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se aos efeitos das relações jurídicas pretéritas venham a acontecer após a sua promulgação (RE 140.499/GO, rel. Min. Moreira Alves, DJ 09.09.1994, p. 23.444).  
“Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrário – e a Constituição pode fazê-lo -, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividade máxima e média)”.
Assim sendo, nos termos da ementa transcrita, verifica-se ser possível a retroatividade máxima e média da norma de status constitucional, desde que haja expressa previsão, como é o caso do art. 20 e 51 do ADCT .

Fique atento(a)!

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