quinta-feira, 1 de julho de 2010

Servidor Público e a jurisprudência do STJ

Para uma completa preparação para as provas de concurso, deve o candidato estar atualizado com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Em se tratando de Direito Administrativo, especialmente da matéria atinente aos Servidores Públicos, é imprescindível observar os entendimentos do STJ.

Com o intuito de destacar alguns julgados relevantes e atuais, vejamos dois acórdãos do STJ publicados no Informativo nº 0439, período de 14 a 18 de junho de 2010.

O primeiro trata da reafirmação da jurisprudência segundo a qual o desconto em folha de pagamento de servidor público no caso de ressarcimento ao erário não pode ser efetivado de forma automática, devendo a Administração notificar o servidor, garantindo-lhe a ampla defesa e o contraditório.

DESCONTO. FOLHA. SERVIDOR PÚBLICO.
A Turma reafirmou o entendimento de que o desconto em folha de pagamento de servidor público referente a ressarcimento ao erário depende de prévia autorização dele ou de procedimento administrativo que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório. Precedentes citados: REsp 651.081-RJ, DJ 6/6/2005, e RMS 23.892-MS, DJ 13/8/2007. AgRg no REsp 1.116.855-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/6/2010.

O segundo julgado refere-se ao entendimento do STJ sobre a aplicação do art. 36, III, "a", da Lei nº 8.112/90, que trata dos casos de remoção do servidor público para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que foi deslocado no interesse da Administração.

O acórdão transcrito abaixo aborda, ainda, a chamada teoria do fato consumado, muito em voga no STJ, tendo a Corte assentado que a aplicação de tal teoria não é cabível quando o direito é assegurado em sede de decisão judicial provisória (tutela antecipada e/ou liminar). Anote-se que essa se mostra uma tendência do Tribunal que pode ser observada nas decisões que julgam improcedentes os pedidos de garantia de posse em cargos públicos por parte de candidatos que participaram do concurso apenas em virtude de decisão liminar (AgRg na MC 15234/PA, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 03/05/2010). Por outro lado, é possível indentificar precedentes da Corte no sentido de aplicar a teoria do fato consumado quando um estudante, matriculado em instituição de ensino por força de decisão liminar, já se encontra cursando as disciplinas do curso para o qual foi aprovado (REsp nº 981394/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/11/2008).

REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
Trata-se da remoção de servidor público, ora recorrente, que tomou posse no cargo de auditor fiscal da Receita Federal com lotação em Foz do Iguaçu-PR e, posteriormente, casou-se com servidora pública do estado do Rio de Janeiro, a qual veio a engravidar. Na origem, obteve antecipação de tutela que permitiu sua lotação provisória na cidade do Rio de Janeiro, há quase dez anos. Diante disso, a Turma entendeu que a pretensão recursal não encontra respaldo no art. 36, III, a, da Lei n. 8.112/1990 nem na jurisprudência, uma vez que o recorrente já era servidor quando, voluntariamente, casou-se com a servidora estadual. Assim, somente após o casamento, pleiteou a remoção, não havendo o deslocamento do cônjuge no interesse da Administração, logo não foi preenchido um dos requisitos do referido artigo. Quanto à teoria do fato consumado, entendeu, ainda, a Turma em afastá-la, pois a lotação na cidade do Rio de Janeiro decorreu de decisão judicial provisória por força de tutela antecipatória e tornar definitiva essa lotação, mesmo com a declaração judicial de não cumprimento dos requisitos legalmente previstos, permitiria consolidar uma situação contrária à lei. Daí negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 587.260-RN, DJe 23/10/2009; do STJ: REsp 616.831-SE, DJ 14/5/2007; REsp 674.783-CE, DJ 30/10/2006, e REsp 674.679-PE, DJ 5/12/2005. REsp 1.189.485-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/6/2010.

Fique atento(a)!

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