sexta-feira, 2 de julho de 2010

Cargos do Poder Legislativo: forma de criação e fixação de vencimentos

É ensinamento corrente no direito constitucional e administrativo que os cargos públicos devem ser criados e extintos mediante lei em sentido estrito. Tal premissa é positivada pela disposição do art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal.

Ocorre, todavia, que tal regra não se aplica aos cargos do Poder Legislativo. Conforme dispõe o art. 51, IV, e 52, XIII, é de competência privativa da Câmara ou do Senado a criação de cargos auxiliares do Legislativo, independentemente, portanto, da participação do Executivo.

Por outro lado, nos termos da parte final tanto do inciso V do art. 51, quanto do inciso XIII do art. 52, o vencimento relativo a tais cargos auxiliares do Poder Legislativo deverá ser fixado mediante lei.

Em conclusão, temos que, a despeito da regra segundo a qual os cargos públicos serão criados mediante lei, quando são eles relativos aos serviços auxiliares do Poder Legislativo serão criados mediante Resolução, da Câmara (art. 51, IV) ou do Senado (art. 52, XIII), ainda que seus vencimentos sejam fixados por lei.

Por fim, vale registrar que a iniciativa do projeto de lei referente à remuneração de seus servidores compete a Casa Legislativa respectiva (STF - ADI 3.599, DJ de 14/09/2007).

Assim, por exemplo, para o Senado Federal criar cargos em sua estrutura, bastará a aprovação de uma Resolução por parte da própria Casa. Contudo, para fixar a remuneração dos cargos criados, deverá o Senado aprovar um projeto de lei de iniciativa de qualquer Senador ou Comissão interna, encaminhar o referido projeto à Câmara dos Deputados e, após a aprovação em ambas as Casas, submetê-lo à sanção do Presidente da República.

Fique atento(a)!

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