Assunto tormentoso na jurisprudência, a questão dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho vem ocasionando uma acirrada discussão entre especialistas. O embate centra-se no seguinte ponto: o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza de relação de consumo ou relação de trabalho?
Inicialmente, com o advento da EC nº 45/2004, que alterou a redação do art. 114 da Constituição Federal que trata da competência da Justiça do Trabalho, o TST vinha entendendo que, por se tratar de relação de trabalho, a ação para a cobrança de honorários advocatícios seria de competência da Justiça do Trabalho.
Contudo, o posicionamento do egrégio TST foi sendo reformulado.
Na última semana, a SDI-1 do TST, no julgamento do RR 75500-03.2002.5.04.0021, entendeu que a Justiça Trabalhista é incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios. O entendimento deve-se ao fato de o contrato de honorários realizado entre as partes ter natureza civil.
O STJ já firmou entendimento, por meio de Súmula n° 363, de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Fique atento(a)!
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