domingo, 4 de julho de 2010

Os Tribunais de Contas e suas atribuições

Nos termos dos incisos I e II do art. 71 da Constituição Federal, são atribuições do Tribunal de Contas da União:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Impende anotar a diferença existente entre as atribuições definidas nos incisos I e II do transcrito artigo. Pela primeira, compete ao Tribunal de Contas apreciar as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado e enviado ao Poder Legislativo que, por sua vez, terá a competência de efetivamente julgar as contas apresentadas (art. 49, IX, da CF). Nesse hipótese, portanto, o Tribunal de Contas realiza papel meramente técnico-auxiliar, não possuindo o parecer técnico emitido, caráter vinculativo.

Na hipótese do inciso II, o próprio Tribunal de Contas julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Neste caso, as contas devem ser prestadas diretamente ao Tribunal, sendo sua, igualmente, a competência para julgá-las. Assim, consoante dispõe o §3º do art. 71, as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

Nesse comento, vejamos as palavras de JOSÉ JAIRO GOMES (In Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 163), verbis:

“Note-se que, na primeira hipótese aventada, as contas são prestadas ao Poder Legislativo, sendo remetidas ao Tribunal apenas para a emissão de parecer. Em tal caso, o Tribunal funciona apenas como órgão técnico-auxiliar do Parlamento. Assim, a competência para julgar as contas é do Poder Legislativo. Já quanto à segunda hipótese, é o próprio Tribunal que detém competência – atribuída diretamente pela Constituição – para apreciar e emitir julgamento acerca das contas que lhe forem submetidas. Neste caso, o Tribunal profere julgamento, e não apenas emite parecer prévio”.

Portanto, fique atento(a) aos exatos termos lançados na Constituição!

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