quarta-feira, 30 de junho de 2010

Improbidade administrativa exige comprovação de má-fé

A temática da improbidade administrativa, bastante exigida em concursos públicos, merece especial atenção por parte dos candidatos. Além do conhecimento profundo dos dispositivos da Lei nº 8.429/92 (a "Lei de Improbidade"), é imprescindível a ciência dos entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria, especificamente aqueles oriundos do STF e STJ.

No ano de 2010, o STJ, em diversas oportunidades, ratificou o entendimento segundo o qual o ato administrativo ilegal só configura ilícito de improbidade administrativa quando revela indícios de má-fé ou dolo do agente.

Ao analisar o REsp 1140544, a relatora, ministra Eliana Calmon, atentou para que, de fato, a dicção literal do art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92 dispõe que constitui ato de improbidade deixar de prestar contas quando o agente público estiver obrigado a fazê-lo. No entanto, a simples ausência dessa prestação não impõe a condenação do agente, se não vier acompanhada da “comprovação de elemento subjetivo, a título de dolo genérico” – ou seja, se não forem demonstrados indícios de desonestidade ou má-fé.

Fique atento(a)!

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