terça-feira, 29 de junho de 2010

A EC nº 19/98, a estabilidade no serviço público e a Súmula nº 390 do TST

Atualmente, observamos que as provas de concursos públicos focam-se, em demasia, em aspectos específicos e transitórios do diploma constitucional.

Cada vez mais, é exigido do candidato um vasto conhecimento situações excepcionais previstas na Constituição Federal, especialmente no ADCT e nos artigos das Emendas Constitucionais.

Nesse sentido, é oportuna a análise do conteúdo da Súmula nº 390 do TST, uma das grandes vedetes dos concursos.

Nos termos da mencionada súmula, “o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988”.

A redação da mencionada súmula merece ser integrada, sob pena de conduzir ao errôneo entendimento de que todo e qualquer servidor titular de emprego nas pessoas jurídicas de direito público poderá tornar-se estável nos termos do art. 41, caput, da CF/88.

Ocorre que a Súmula nº 390 do TST teve como objetivo consolidar o posicionamento conforme o texto original do art. 41 da Lei Maior (“São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso”).

Com o advento da EC nº 19/1998, o art. 41 da CF teve sua redação alterada, restringindo a estabilidade aos concursados investidos em CARGO PÚBLICO após três anos de efetivo serviço. Assim sendo, após a EC nº 19, a estabilidade no serviço público é direito apenas dos servidores investidos em cargo público, restando asseguradas as estabilidades reconhecidas anteriormente, inclusive no tocante aos empregados públicos.

Feitas tais considerações, é mister destacar que a Súmula nº 390 do TST deve ser interpretada cun granum sallis, dado que o enunciado não diferencia o empregado de acordo com a sua data de admissão, o que é relevante dada a alteração promovida pela EC nº 19/98.

Em conclusão, tem-se que o empregado público, atualmente, não goza da garantia da estabilidade, ficando somente resguardado tal direito àqueles que ingressaram no serviço público antes da promulgação da EC nº 19/98. Portanto, a Súmula nº 390 do TST não é aplicável aos atuais empregados públicos, mas apenas àqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/98.

Tal conclusão é corroborada pelo STF (AI 472685 AgR/BA) e pelo próprio TST (RR 3007/2003-015-02-00).

Sendo assim, fique atento(a)! As coisas não são tão simples quanto parecem..

Um comentário:

  1. Excelente iniciativa, Victor!
    Acabou de se tornar fonte eterna para as minhas reportagens! ;)

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