No julgamento da Tomada de Contas nº 020.363/2014-1, o
Plenário do Tribunal de Contas da União concluiu que a apresentação de uma
proposta de preços com margem de lucro mínima ou sem margem de lucro não
conduz, necessariamente, à inexequibilidade, pois tal fato depende da estratégia
comercial da empresa.
Dessa forma, entende a Corte de Contas que a
desclassificação por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a
partir de critérios previamente publicados, após dar à licitante a oportunidade
de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
Trata a TC nº 020.363/2014-1 de Representação de empresa
participante de pregão eletrônico conduzido pela Universidade Federal da
Paraíba (UFPB), destinado à contratação de serviços terceirizados e continuados
de limpeza, asseio e conservação, apontara a desclassificação indevida da
proposta da representante, sob alegação de inexequibilidade de preços,
fundamentada "apenas na informação de que a sua margem de lucro seria de
0,1%".
O entendimento formalizado no Acórdão nº 3.092/2014, de
relatoria do Ministro Bruno Dantas, foi baseado nas premissas lançadas no
Acórdão nº 325/2007-Plenário e na Súmula nº 262 do TCU segundo a qual "o
critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas 'a' e 'b', da Lei nº
8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo
a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade
da sua proposta".
Sobre a questão da margem de lucro, o Relator destacou que
"dependendo da escolha da estratégia comercial, a empresa pode ser bem
agressiva na proposta de preços, relegando a segundo plano o retorno do
investimento considerado para o contrato ... As motivações para perseguir o
sucesso em uma licitação em detrimento da remuneração possível pela execução da
obra variam: a empresa pode estar interessada na obra específica por sinergia
com suas atuais atividades; pode haver interesse em quebrar barreiras impostas
pelos concorrentes no mercado ...; pode haver interesse em incrementar o
portfolio de execução de obras da empresa; pode haver interesse na formação de
um novo fluxo de caixa advindo do contrato ... Esses exemplos podem traduzir
ganhos indiretos atuais para empresa ou mesmo ganho futuro, na ótica de longo
prazo para o mercado. Assim, é possível que empresas atuem com margem de lucro
mínima em propostas para concorrer nas contratações ..., desde que bem
estimados os custos diretos e indiretos".
Ao final, o Min. Bruno Dantas concluiu que "não há
norma que fixe ou limite o percentual de lucro das empresas", de forma que
"atuar sem margem de lucro ou com margem mínima não encontra vedação
legal, depende da estratégia comercial da empresa e não conduz,
necessariamente, à inexecução da proposta".
O Tribunal, seguindo o voto da relatoria, considerou
procedente a Representação e fixou prazo para a anulação do ato de
desclassificação da proposta da representante.
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