terça-feira, 20 de maio de 2014

TCU considera extensível às modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/1993 a prerrogativa de negociação dos valores propostos


Em paradigmático julgamento ocorrido no mês de abril de 2014, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União concluiu pela possibilidade de realização de negociação, em sede de procedimento licitatório na modalidade concorrência, para redução do valor da proposta das licitantes participantes.

O entendimento foi manifestado no Acórdão nº 1.401/2014, de relatoria do Ministro José Jorge, que versava sobre Representação relativa a concorrência lançada pela Universidade Federal do Amazonas (Ufam) para a execução de obras em um dos seus campi. Na peça apresentada à Corte de Contas, o Representante apontou, entre outras irregularidades, a desclassificação da licitante que apresentara o menor preço global, sem que fosse dada, por meio de diligência, oportunidade para a empresa promover adequações em sua proposta, consubstanciadas na correção, para valores iguais ou abaixo dos estimados pela Ufam, do preço de um dos serviços e do BDI incidente sobre outro, o que caracterizaria, nos termos da audiência endereçada aos responsáveis, “ato de gestão antieconômico em virtude da desobediência ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública”.

No caso, os motivos que levaram a Comissão de Licitação a desclassificar tais empresas foram: preço unitário de item de serviço superior ao estabelecido no orçamento elaborado pela Administração; fórmula de composição de BDI diferente da estabelecida no edital; remuneração de equipamento com BDI de serviço; ausência de composição de BDI para equipamento, bem como dos encargos sociais.

A unidade técnica, após as providências de praxe, propusera a aplicação de multa aos integrantes da comissão de licitação. O relator, concordando parcialmente com a unidade instrutiva e observando que outras quatro empresas haviam sido desclassificadas por motivos semelhantes aos da que apresentara menor preço global, ressaltou que se “fosse efetivada diligência e consequente negociação com as licitantes alijadas do certame, as propostas ofertadas em desacordo com o edital poderiam sim ter seus valores reduzidos, adequando-se aos parâmetros estabelecidos no ato convocatório, o que, à luz do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93, deveria ser buscado pela Administração, haja vista que um dos objetivos a serem perseguidos com a realização da licitação é justamente a seleção da proposta mais vantajosa”.

Adicionou o Ministro José Jorge que, embora os dispositivos do instrumento convocatório não fossem suficientemente claros a respeito das situações em que seria possível a realização de diligência, os responsáveis pelo certame “deveriam ter feito uma interpretação sistêmica do edital, conciliando-o (...) com os princípios maiores que regem a atuação da Administração Pública, insertos na Constituição Federal, na Lei nº 8.666/93 e na Lei nº 9.784/99, em vez da interpretação excessivamente literal e isolada das disposições editalícias”.

Para reforçar o seu entendimento, o Relator asseverou que, a despeito de a Lei nº 8.666/1993 não trazer explicitamente a possibilidade de negociação no âmbito de uma concorrência, faculdade prevista na Lei do Pregão e no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), “cabe sim negociação – na busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública – no âmbito de todas as modalidades licitatórias, aí se inserindo, por óbvio as previstas na Lei nº 8.666/93”.

Cumpre, por fim, a despeito da necessidade de fundamentação mais estruturada no voto lançado pelo Ministro José Jorge, aplaudir as conclusões da 2ª Câmara do TCU, ressaltando a necessidade de delimitar tal entendimento:

  • é aplicável a prerrogativa administrativa da negociação nas modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/1993 (concorrência, tomada de preços e convite) quando a diligência for necessária à ampliação da disputa e à ampliação da possibilidade de obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração;
 
  • nas modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/1993 vedado à Comissão de Licitação realizar qualquer procedimento similar à “fase de lances”, aplicável apenas na modalidade do “pregão” (Lei nº 10.520/2002) e no Regime Diferenciado de Contratação – RDC (Lei nº 12.462/2011).

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