quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Prof. Victor Amorim é citado pelo TSE, TCDF, TCE/CE e Câmara Municipal de Barueri/SP


A produção bibliográfica do Prof. Victor Amorim vem sendo, constantemente, referenciada em livros e artigos especializados e, também, na fundamentação de decisões jurisdicionais e administrativas de diversos órgãos públicos do Brasil.

Destacamos, a seguir, alguns exemplos.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

A biblioteca do Tribunal Superior Eleitoral, em 2013, elaborou um manual denominado "Prestação de Contas de Campanha Eleitoral", que reúne as principais indicações bibliográficas relativas aos seguintes temas: prestação de contas de campanha eleitoral, campanha eleitoral, campanha, prestação de contas, prestação de contas eleitorais e contas de campanha.

Na introdução da obra, a Seção de Biblioteca do TSE registra:

"O produto tem por objetivo possibilitar o aprofundamento em estudos específicos de interesse dos magistrados e servidores do Judiciário, bem como dos especialistas e pesquisadores da área.

São apresentados conceitos, de renomados autores, dos termos utilizados na pesquisa. As obras consultadas poderão ser encontradas em nosso acervo ou em outras bibliotecas da Rede de Bibliotecas da Justiça Eleitoral (Reje)".

Na página 20 do referido manual, é citado o artigo de autoria do Prof. Victor Amorim intitulado "O julgamento de contas de gestão prestadas por prefeito municipal".

AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. O julgamento de contas de gestão prestadas por prefeito municipal. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3359, 11 set. 2012. Disponível em: . Acesso em: 8 jan. 2013.

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

Em sede do Processo nº 32389/2011, quando da análise do edital referente ao Pregão Eletrônico nº 30/2011 do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Conselheiro MANOEL DE ANDRADE registrou em seu Voto:

Em uma rápida pesquisa na rede mundial de computadores, encontrei artigo intitulado “O parentesco como impedimento de participação nas licitações públicas”, de autoria de Victor Aguiar Jardim de Amorim, em que o autor apresenta a seguinte conclusão: “Conclui-se, por fim, que o vínculo de parentesco, de per si, não pode servir de supedâneo justificar o impedimento de participação de determinada pessoa em um certame licitatório, visto que: a) não há previsão expressa contida em lei quanto ao impedimento de participação de pessoa física ou de pessoa jurídica da qual seja integrante sócio que possua relação com membro da entidade promotora da licitação; b) não se pode presumir, sem qualquer ato ou fato objetivamente provado, a existência de vício no certame resultante de hipotética influência decorrente da relação de parentesco”.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ

Em sede da Tomada de Contas nº2009.IPR.TCE.04174/10, a 12ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização do TCE/CE registrou em sua análise:

Em artigo publicado no site Jus Navigandi, o especialista em Direito Público e Direito Processual Civil, Victor Aguiar Jardim de Amorim, expressa:

Em resumo, o vínculo de parentesco, por si só, não pode servir de supedâneo para justificar o impedimento de participação de determinada pessoa em um certame licitatório, visto que: a) não há previsão expressa contida em lei quanto ao impedimento de participação de pessoa física ou de pessoa jurídica da qual seja integrante sócio que possua relação com membro da entidade promotora da licitação; b) não se pode presumir, sem qualquer ato ou fato objetivamente provado, a existência de vício no certame resultante de hipotética influência decorrente da relação de parentesco.

(...)

Convergindo nesse mesmo entendimento, pode-se acolher o argumento da defesa que usou o posicionamento do TCE de Minas Gerais, no qual, através da Consulta n.° 646.988 firmou entendimento no sentido de não vislumbrar impeditivos nos casos em que o município adquire mercadorias através de licitação de parentes de servidores ou dirigentes de órgão ou entidade.

CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI/SP

Em sede de relatório constante de procedimento de análise e julgamento das contas do Ex-Prefeito de Barueri/SP, relativas ao exercício fiscal de 2011, o Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara de Barueri/SP consignou:

Como é cediço, é da Câmara Municipal, a competência para exercício do controle externo da

Prefeitura, sendo certo, que a fiscalização levada a efeito pelos Tribunais de Contas se destinam a propiciar um suporte técnico sobre a Gestão Pública.

(...)

E o nosso entendimento vem corroborado com a doutrina, vejamos:

Autor: Victor Aguiar Jardim de Amorim (http://jus.com.br/revista/texto/22589/o-julgamento-de-contas-de-gestao-prestadas-porprefeito-municipal)

“..A partir da leitura do art. 71 da Constituição Federal, é possível constatar a existência de dois regimes jurídicos de contas públicas:

a) regime de contas de governo: relativo à gestão política do Chefe do Poder Executivo, cujo julgamento político dar-se-á pelo Poder Legislativo, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX);

b) regime de contas de gestão: são prestadas ou tomadas por administradores de recursos públicos, cujo julgamento, de ordem técnica, é realizado definitivamente pelo Tribunal de Contas respectivo (CF, art. 71, II). Neste caso, o julgamento, materializado em acórdão,

terá eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição).

A prestação de contas de governo, também chamadas de “contas anuais”, se dá mediante a apresentação ao Tribunal de Contas de documento elaborado pelo Chefe do Poder Executivo, composto pelos seguintes elementos: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, com os resultados gerais do exercício financeiro-orçamentário.

A partir das informações prestadas, serão analisados todos os atos de governo, como os contratos administrativos, os certames licitatórios, as contratações e aposentadorias, a remuneração dos servidores, a cobrança da dívida ativa, o investimento em saúde e educação, etc.

Por sua vez, na prestação das contas de gestão, são informados os resultados específicos de determinado ato de governo. Tal prestação de contas pode ser decorrente de exigência legal no repasse de recursos federais ou estaduais aos Municípios por força de convênio (prestação propriamente dita) ou quando houver suspeita ou denúncia da pratica de atos ilegais ou lesivos ao patrimônio público (tomada de contas).

Ao Tribunal de Contas compete apreciar as "contas anuais" do Chefe do Poder Executivo mediante parecer prévio (art. 71, I, CF ) e julgar as "contas de gestão" dos demais administradores (art. 71, II, CF).

Na análise das "contas anuais" o Tribunal de Contas atua como órgão administrativo, limitando- se a analisar as despesas governamentais e sobre elas emitir um parecer técnico, que servirá de subsídio para o efetivo julgamento por parte do Poder Legislativo.

(...)

De acordo com o pensamento majoritário da jurisprudência, o Prefeito, mesmo quando age como ordenador de despesas, não pode ser julgado por Tribunal de Contas, porquanto, nos termos do art. 31 da CF/88, a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios, onde houver, uma vez que é vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgão de contas municipais...” . (grifos nossos)

Resta evidente, portanto, que a Câmara Municipal, ao apreciar as Contas da Prefeitura, não está vinculada ao Parecer emitido pela Corte de Contas, possuindo o poder/dever, de ir além, a fim de apurar tudo aquilo que eventualmente possa ter ocorrido de ilegal e/ou irregular.

Ressalte-se, outrossim, que a análise de assuntos que a Colenda Corte de Contas Bandeirante optou serem avaliados em autos próprios, serem apreciados e julgados por esta Casa Legislativa, não configura, em absoluto, “supressão de instância”, pois, o momento para ocorrer o julgamento das Contas da Prefeitura é esta fase, onde, no julgamento, deverá ser levado em conta todos os aspectos relativos ao Exercício Fiscal de 2011.

O despacho da Câmara Municipal de Barueri/SP foi publicado no Diário Oficial de Barueri, edição nº 396, de 18/07/2013, p. 7-8.

Nenhum comentário:

Postar um comentário