A produção bibliográfica do Prof. Victor Amorim vem
sendo, constantemente, referenciada em livros e artigos especializados e,
também, na fundamentação de decisões jurisdicionais e administrativas de
diversos órgãos públicos do Brasil.
Destacamos, a seguir, alguns exemplos.
TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL
A biblioteca do Tribunal Superior Eleitoral, em
2013, elaborou um manual denominado "Prestação de Contas de Campanha Eleitoral", que reúne as principais indicações
bibliográficas relativas aos seguintes temas: prestação de contas de campanha eleitoral,
campanha eleitoral, campanha, prestação de contas, prestação de contas eleitorais
e contas de campanha.
Na introdução da obra, a Seção de Biblioteca do TSE
registra:
"O produto tem por objetivo
possibilitar o aprofundamento em estudos específicos de interesse dos
magistrados e servidores do Judiciário, bem como dos especialistas e pesquisadores
da área.
São
apresentados conceitos, de renomados autores, dos termos utilizados na pesquisa. As obras consultadas poderão ser
encontradas em nosso acervo ou em outras bibliotecas da Rede de Bibliotecas da
Justiça Eleitoral (Reje)".
Na página 20 do referido manual, é citado o
artigo de autoria do Prof. Victor Amorim intitulado "O julgamento de
contas de gestão prestadas por prefeito municipal".
AMORIM,
Victor Aguiar Jardim de. O julgamento de contas de gestão prestadas por prefeito
municipal. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3359, 11 set. 2012. Disponível em:
. Acesso em: 8 jan. 2013.
TRIBUNAL DE
CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Em sede do Processo nº 32389/2011, quando da
análise do edital referente ao Pregão Eletrônico nº 30/2011 do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Conselheiro MANOEL DE ANDRADE
registrou em seu Voto:
Em uma rápida pesquisa na rede mundial de
computadores, encontrei artigo
intitulado “O parentesco como impedimento de participação nas licitações
públicas”, de autoria de Victor Aguiar Jardim de Amorim, em que o autor
apresenta a seguinte conclusão: “Conclui-se, por fim, que o vínculo de
parentesco, de per si, não pode servir de supedâneo justificar o impedimento de
participação de determinada pessoa em um certame licitatório, visto que: a) não
há previsão expressa contida em lei quanto ao impedimento de participação de
pessoa física ou de pessoa jurídica da qual seja integrante sócio que possua
relação com membro da entidade promotora da licitação; b) não se pode presumir,
sem qualquer ato ou fato objetivamente provado, a existência de vício no
certame resultante de hipotética influência decorrente da relação de
parentesco”.
TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ
Em sede da Tomada de Contas nº2009.IPR.TCE.04174/10, a 12ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização do TCE/CE
registrou em sua análise:
Em artigo publicado no site Jus Navigandi,
o especialista em Direito Público e Direito Processual Civil, Victor Aguiar
Jardim de Amorim, expressa:
Em resumo, o vínculo de parentesco, por si
só, não pode servir de supedâneo para justificar o impedimento de participação
de determinada pessoa em um certame licitatório, visto que: a) não há previsão
expressa contida em lei quanto ao impedimento de participação de pessoa física
ou de pessoa jurídica da qual seja integrante sócio que possua relação com
membro da entidade promotora da licitação; b) não se pode presumir, sem
qualquer ato ou fato objetivamente provado, a existência de vício no certame
resultante de hipotética influência decorrente da relação de parentesco.
(...)
Convergindo nesse mesmo entendimento,
pode-se acolher o argumento da defesa que usou o posicionamento do TCE de Minas
Gerais, no qual, através da Consulta n.° 646.988 firmou entendimento no sentido
de não vislumbrar impeditivos nos casos em que o município adquire mercadorias
através de licitação de parentes de servidores ou dirigentes de órgão ou
entidade.
CÂMARA
MUNICIPAL DE BARUERI/SP
Em sede de relatório constante de procedimento de
análise e julgamento das contas do Ex-Prefeito de Barueri/SP, relativas ao
exercício fiscal de 2011, o Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da
Câmara de Barueri/SP consignou:
Como é cediço, é da Câmara Municipal, a
competência para exercício do controle externo da
Prefeitura, sendo certo, que a fiscalização
levada a efeito pelos Tribunais de Contas se destinam a propiciar um suporte
técnico sobre a Gestão Pública.
(...)
E o
nosso entendimento vem corroborado com a doutrina, vejamos:
Autor:
Victor Aguiar Jardim de Amorim (http://jus.com.br/revista/texto/22589/o-julgamento-de-contas-de-gestao-prestadas-porprefeito-municipal)
“..A partir da leitura do art. 71 da Constituição
Federal, é possível constatar a existência de dois regimes jurídicos de contas
públicas:
a) regime de contas de governo: relativo à
gestão política do Chefe do Poder Executivo, cujo julgamento político dar-se-á
pelo Poder Legislativo, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá
parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX);
b) regime de contas de gestão: são prestadas
ou tomadas por administradores de recursos públicos, cujo julgamento, de ordem
técnica, é realizado definitivamente pelo Tribunal de Contas respectivo (CF,
art. 71, II). Neste caso, o julgamento, materializado em acórdão,
terá eficácia de título executivo (CF, art.
71, § 3º), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar
multa (punição).
A prestação de contas de governo, também
chamadas de “contas anuais”, se dá mediante a apresentação ao Tribunal de
Contas de documento elaborado pelo Chefe do Poder Executivo, composto pelos
seguintes elementos: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço
Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, com os resultados gerais
do exercício financeiro-orçamentário.
A partir das informações prestadas, serão
analisados todos os atos de governo, como os contratos administrativos, os
certames licitatórios, as contratações e aposentadorias, a remuneração dos
servidores, a cobrança da dívida ativa, o investimento em saúde e educação,
etc.
Por sua vez, na prestação das contas de
gestão, são informados os resultados específicos de determinado ato de governo.
Tal prestação de contas pode ser decorrente de exigência legal no repasse de
recursos federais ou estaduais aos Municípios por força de convênio (prestação
propriamente dita) ou quando houver suspeita ou denúncia da pratica de atos
ilegais ou lesivos ao patrimônio público (tomada de contas).
Ao Tribunal de Contas compete apreciar as
"contas anuais" do Chefe do Poder Executivo mediante parecer prévio
(art. 71, I, CF ) e julgar as "contas de gestão" dos demais
administradores (art. 71, II, CF).
Na análise das "contas anuais" o
Tribunal de Contas atua como órgão administrativo, limitando- se a analisar as
despesas governamentais e sobre elas emitir um parecer técnico, que servirá de
subsídio para o efetivo julgamento por parte do Poder Legislativo.
(...)
De acordo com o pensamento majoritário da
jurisprudência, o Prefeito, mesmo quando age como ordenador de despesas, não
pode ser julgado por Tribunal de Contas, porquanto, nos termos do art. 31 da
CF/88, a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou dos Municípios, onde houver, uma vez que é vedada a criação de
tribunais, conselhos ou órgão de contas municipais...” . (grifos nossos)
Resta evidente, portanto, que a Câmara
Municipal, ao apreciar as Contas da Prefeitura, não está vinculada ao Parecer
emitido pela Corte de Contas, possuindo o poder/dever, de ir além, a fim de apurar
tudo aquilo que eventualmente possa ter ocorrido de ilegal e/ou irregular.
Ressalte-se, outrossim, que a análise de
assuntos que a Colenda Corte de Contas Bandeirante optou serem avaliados em
autos próprios, serem apreciados e julgados por esta Casa Legislativa, não
configura, em absoluto, “supressão de instância”, pois, o momento para ocorrer
o julgamento das Contas da Prefeitura é esta fase, onde, no julgamento, deverá
ser levado em conta todos os aspectos relativos ao Exercício Fiscal de 2011.
O despacho da Câmara Municipal de Barueri/SP foi
publicado no Diário Oficial de Barueri, edição nº 396, de 18/07/2013, p. 7-8.
Nenhum comentário:
Postar um comentário