É juridicamente possível o exercício simultâneo do
mandato eletivo de Vereador com a função de Presidente de entidade sindical?
Para o desenvolvimento da análise, inicialmente, é
preciso verificar o rol de vedações e incompatibilidades previstas no art. 54
da Constituição Federal, aplicável aos Vereadores, por força do art. 29, IX, da
Carta Magna.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Conforme o ordenamento jurídico pátrio, em especial
o art. 558 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as entidades sindicais
são associações profissionais constituídas por atividades ou profissões
idênticas, similares ou conexas. Estão sujeitas ao registro no Ministério do
Trabalho e Emprego, sendo vedada a exigência de autorização do poder público
para seu funcionamento (art. 8º, I, CF/88). Seus dirigentes são eleitos pelos
associados, para o mandato estabelecido em seus estatutos (art. 522 da CLT).
Dessa forma, tem-se que as entidades sindicais não
se enquadram como pessoas jurídicas de direito público, autarquias, empresas
públicas ou sociedades de economia mista, e, da mesma forma, não são
concessionárias de serviço público ou empresas. Consequentemente, os seus
dirigentes não se equiparam aos diretores e aos ocupantes de cargos das pessoas
jurídicas mencionadas, assim como os próprios sindicatos possuem natureza
jurídica diversa das pessoas jurídicas mencionadas.
Ademais, vale acrescentar que a posição de
dirigente sindical não se equipara à investidura em cargo, emprego ou função de
natureza pública e não se trata de mandato eletivo, vez que o cargo exercido no
sindicato possui âmbito restrito à associação da qual faz parte e as regras
para a sua eleição não são regidas pelo Direito Eleitoral.
Sendo assim, não se observa a incidência das
vedações previstas no art. 54 da Constituição Federal. Logo, num primeiro momento, há que se concluir pela
possibilidade jurídica do cargo de Vereador com a função de presidente ou
dirigente de sindicato.
Contudo, a aplicabilidade de tal conclusão deve ser
feita com ressalvas em se tratando de Vereador que ocupe cargo na Mesa Diretora
da respectiva Câmara de Vereadores, em especial o de Presidente,
Vice-Presidente ou Primeiro Secretário.
Tal ressalva decorrente do acúmulo de atribuições e
da condição de proeminência legislativa e administrativa de tais dirigentes no
âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Ainda que haja a compatibilidade objetiva de
horários, é evidente que o Presidente, Vice-Presidente e o Primeiro Secretário
da Câmara Municipal desempenham tais funções de modo integral, o que demanda
uma dedicação exclusiva por parte de tais agentes políticos.
Ademais, é indubitável a necessidade de prevenção
de eventual conflito de interesses, porquanto compete aos referidos agentes a
condução do processo legislativo que poderá, inclusive, resultar na aprovação
de matérias de nítido interesse de determinada classe profissional, cujo
sindicato poderá apresentar-se como fonte de pressão para a Câmara de
Vereadores.
Nesse contexto, com fundamento no princípio da
moralidade, na preservação do decoro parlamentar e o devido processo legislativo
legitimamente orientado pelos pilares democráticos, considerando a necessidade
de dedicação exclusiva para o desempenho de funções diretivas no Poder
Legislativo Municipal, entendo pela inviabilidade do exercício simultâneo da
função de Presidente, Vice-Presidente ou Primeiro Secretário da Câmara de
Vereadores com o cargo de Presidente de entidade sindical.
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