terça-feira, 4 de junho de 2013

Prof. Victor Amorim fala sobre os 20 anos da Lei de Licitações


O Prof. Victor Amorim concedeu entrevista ao portal ROTA JURÍDICA a respeito dos 20 anos da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993).
 
 
Confira:
 
 
Advogado faz avaliação dos 20 anos da Lei de Licitações
 
A Lei de Licitações (nº 8.666/93), que completa 20 no próximo dia 21 de junho, deve passar por uma ampla reforma no Congresso Nacional. O pedido de alteração está formalizado no Projeto de Lei nº 1.292, de 1995, que possui mais de 200 propostas de modificações apensadas. Para alguns especialistas, além de ter pontos rígidos, a norma está defasada. Sobre o assunto, o Portal Rota Jurídica conversou com o advogado Victor Amorim, especialista em Direito Público, com ênfase em licitações e contratos administrativos, regulação e servidores públicos. Amorim também é membro da Academia Goiana de Direito, do Instituto Goiano de Direito Constitucional e do Instituto Goiano de Direito Administrativo. Confira a avaliação feita por ele a respeito da Lei de Licitações:
 
Rota Jurídica - A Lei de Licitações completa 20 anos agora em junho. Qual avaliação o sr. faz desse período?

A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, apresentou um considerável avanço em relação ao regime de contratação pública anterior (Decreto-Lei nº 2.300, de 1986) que, inclusive, era anterior à Constituição Federal de 1988. Portanto, a Lei de Licitações inaugurou uma nova era na relação entre a Administração Pública e o mercado privado. O grande avanço, de fato, foi o estabelecimento de uma cultura de vinculação dos administradores aos procedimentos formais definidos na norma. Ocorre que ausência de uma cultura de eficiência e capacitação dos servidores públicos culminou na aplicação “dacroniana” da Lei nº 8.666/93. Tal fato fez com que a Lei de Licitações fosse vista como a grande vilã da história, dado o excessivo rigor formal dos intérpretes. Sem sombra de dúvida, com o passar do tempo e o advento de novas fórmulas de tecnologia, alguns procedimentos estabelecidos na Lei de Licitações encontram-se defasados e podem ser melhorados. De todo modo, é preciso mudar a postura dos intérpretes, a fim de se buscar um caráter menos formalista e um foco maior na eficiência e nos resultados.
 
RJ - A norma deve passar por ampla reforma no Congresso. O sr. acredita que a lei está defasada?

A proposta de alteração da Lei nº 8.666/93 está formalizada no Projeto de Lei nº 1.292, de 1995, que possui mais de 200 propostas de modificações no texto apensadas. Atualmente, o projeto, sob a relatoria do Deputado Fábio Trad, encontra-se em análise pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. O assunto também deve ser o foco de uma comissão mista de Senadores e Deputados, conforme anunciou recentemente o Presidente do Senado Federal, Renan Calheiros. Portanto, trata-se de um assunto fundamental para o Estado brasileiro e que demanda profunda análise não só por parte do Congresso Nacional, mas de especialistas, juristas, membros das carreiras de controle administrativo e da sociedade civil organizada. As inovações ocorridas no campo da tecnologia e na própria dinâmica das relações entre o Estado e o mercado merecem ser contempladas pela lei, com o propósito de se conferir segurança jurídica e a previsibilidade dos procedimentos para aplicação das verbas públicas. Acredito que, em sua essência, a Lei nº 8.666/93 atende aos comandos constitucionais a respeito do regime de contratações públicas.
 
RJ – Mas, então, qual seria o problema da lei?

O grande ponto não é o texto normativo em si, mas a interpretação por parte dos aplicadores da norma. Por enquanto, podemos dizer que a Lei nº 8.666/93, e a legislação correlata (como a Lei do Pregão e a Lei do Regime Diferenciado de Contratação), estão “dando conta do recado”. Não se pode advogar a tese de que a aprovação de uma lei será a solução para todos os problemas. Antes de tudo, são os juristas, os administradores, os licitantes e os aplicadores da lei em geral quem devem se atualizar. A solução não está pronta no texto legal. De fato, situações específicas devem ser integradas ao texto da Lei nº 8.666/93: contratação de serviços de publicidade, possibilidade de inversão de fases da licitação, melhor especificação do procedimento legal e dos critérios para a contratação direta, regulamentação por lei do sistema de registros de preços e do sistema de convênios, entre outros pontos.
 
RJ – Há riscos de se manter a lei como está?
Como disse, em linhas gerais, a Lei nº 8.666/93 atende bem ao seu papel. Os riscos estão na interpretação do texto legal, o que, em tese, poderia ser abrandado mediante uma regulamentação mais específica de aspectos atuais observados nas relações entre Estado e mercado privado. São recorrentes as interpretações arbitrárias e casuísticas dos administradores públicos que constituem verdadeiros atentados os princípios constitucionais.

RJ – Especialistas apontam a rigidez das normas e dos limites de contratação como causa das principais dificuldades. O Sr. acredita que a lei deveria ser mais flexível ou mais objetiva?
A questão da “flexibilidade” deve ser olhada com reservas. É fato que a prática cotidiana observada nas Comissões de Licitação, nas Cortes de Contas e na jurisprudência dos Tribunais, aponta para uma valorização dos objetivos da licitação, fazendo prevalecer a juridicidade em detrimento da estrita formalidade dos procedimentos. Portanto, a rigidez não seria do texto normativo propriamente dito, mas sim da interpretação que se faz do texto. Ademais, não podemos nos levar por necessidades contingenciais e pontuais e, diante das dificuldades procedimentais encontradas, colocar a culpa “na lei”.
 
RJ - O que deve trazer a nova lei de licitações para se adequar à realidade? O uso de novas tecnologias, por exemplo, é uma necessidade?

Em linhas gerais, a alteração da Lei nº 8.666/93 deve ter como propósito a simplificação dos procedimentos, refletindo os acertados entendimentos do Tribunal de Contas da União, da jurisprudência e da doutrina especializada, além de consolidar os tipos de licitações existentes, incorporando em só diploma normativo o pregão e o regime diferenciado de contratação. Ademais, é preciso que o novo texto legal contemple as inovações tecnológicas e capítulos específicos para consórcios, convênios e compras sustentáveis.
 

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