Em
sede do julgamento do MS nº 31.344/DF, de relatoria do Min. Marco Aurélio, o
Supremo Tribunal Federal decidiu que aplica-se às hipóteses de auditorias
realizadas pelo Tribunal de Contas da União em âmbito de controle de legalidade administrativa o disposto
no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que prevê o prazo decadencial de cinco anos para
a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários.
Art. 54. O direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
O
mandado de segurança foi ajuizado por servidores do Tribunal Regional Eleitoral
do Piauí contra ato do TCU que, em auditoria realizada naquela Corte Eleitoral,
em 2005, determinara o ressarcimento de valores pagos em duplicidade a servidores
no ano de 1996.
Nas
palavras do Ministro Marco Aurélio,
Cumpre indagar:
relativamente ao ressarcimento, há a incidência do disposto no artigo 54 da Lei
nº 9.784/99? É iniludível que a decisão do Tribunal de Contas surgiu no mundo
jurídico com força cogente para o Tribunal Regional Eleitoral. Mais do que
isso, nota-se a natureza simplesmente administrativa do ato. Vale dizer: o
Tribunal de Contas da União, como órgão auxiliar do Legislativo Federal, atuou
na área que lhe é reservada no tocante ao controle da legalidade
administrativa. Assim, mostra-se impossível deixar de assentar que o fez
submetido ao disposto, sob o ângulo da decadência e presentes relações
jurídicas específicas, envolvendo o Tribunal tomador dos serviços e os
prestadores destes, a Lei nº 9.784/99. Em 2005, glosou situação jurídica já
sedimentada pelo tempo, proclamando a ilegalidade de parcelas satisfeitas
Dessa forma, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, a atuação do TCU estaria submetida à Lei nº 9.784/99. No caso discutido, consignou-se que a autoridade impetrada glosara situação jurídica já constituída no tempo. Ainda em sede do julgamento, foi destacado que o caso não se confundiria com aquele atinente a ato complexo, a exemplo da aposentadoria, no que inexistente situação aperfeiçoada.
Vide o inteiro teor do MS nº 31.344/DF (link).
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