Para a
comprovação da qualificação técnica das empresas participantes de licitações
públicas, o art. 30 da Lei nº 8.666/93, prevê a possibilidade de ser exigida em
edital a apresentação de “atestado de capacidade técnica”, como forma de
demonstrar que o licitante cumpriu atividade pertinente e compatível com o
objeto da licitação, em características, quantidades e prazos.
Contudo, não
obstante ser exigido apenas a apresentação do atestado, é comum verificar nas
licitações realizadas no país a exigência de documentos acessórios, como, por
exemplo, as notas fiscais relativas à execução da atividade mencionada no atestado.
Sobre o tema, em
17/04/2013, por meio do Acórdão nº 944/2013, o Plenário do Tribunal de Contas
da União reconheceu que a
exigência de apresentação de atestados de comprovação de capacidade técnica “acompanhados de cópias das respectivas notas
fiscais, afronta o disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993”, julgando, assim,
procedente representação relativa à possíveis irregularidades na condução do
Pregão Eletrônico 280/2012, promovido pelo Instituto Nacional de Câncer (Inca),
destinado à contratação de solução de storage.
O TCU já possui entendimento pela repulsa à
exigência de notas fiscais há mais de uma década. Para a Corte de Contas o art.
30 da Lei 8.666/1993, ao utilizar a expressão "limitar-se-á", elenca de forma
exaustiva todos os documentos que podem ser exigidos para habilitar
tecnicamente um licitante.
Ora, o edital não pode partir do pressuposto de
que os atestados são suspeitos. A exigência das respectivas notas fiscais
extrapola as exigências legais, sendo, portanto, vedado ao administrador
instituir exigências adicionais, onerando a participação dos licitantes. A
exigência de notas fiscais só faz sentido no curso do procedimento licitatório
quando há fundadas dúvidas a respeito da idoneidade e fidedignidade dos
atestados apresentados pela empresa. Nessa hipótese, seria cabível a realização
de diligências para esclarecer ou complementar a instrução, como autoriza do
§3º do art. 43 da Lei 8.666/1993. Ou seja, será ilegal a exigência prévia
constante do próprio edital.
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