segunda-feira, 29 de abril de 2013

A exigência de apresentação de cópias das notas fiscais para comprovar o conteúdo dos atestados de qualificação técnica


Para a comprovação da qualificação técnica das empresas participantes de licitações públicas, o art. 30 da Lei nº 8.666/93, prevê a possibilidade de ser exigida em edital a apresentação de “atestado de capacidade técnica”, como forma de demonstrar que o licitante cumpriu atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, em características, quantidades e prazos.

Contudo, não obstante ser exigido apenas a apresentação do atestado, é comum verificar nas licitações realizadas no país a exigência de documentos acessórios, como, por exemplo, as notas fiscais relativas à execução da atividade mencionada no atestado.

Sobre o tema, em 17/04/2013, por meio do Acórdão nº 944/2013, o Plenário do Tribunal de Contas da União reconheceu que a exigência de apresentação de atestados de comprovação de capacidade técnica “acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, afronta o disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993”, julgando, assim, procedente representação relativa à possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 280/2012, promovido pelo Instituto Nacional de Câncer (Inca), destinado à contratação de solução de storage.

O TCU já possui entendimento pela repulsa à exigência de notas fiscais há mais de uma década. Para a Corte de Contas o art. 30 da Lei 8.666/1993, ao utilizar a expressão "limitar-se-á", elenca de forma exaustiva todos os documentos que podem ser exigidos para habilitar tecnicamente um licitante.

Ora, o edital não pode partir do pressuposto de que os atestados são suspeitos. A exigência das respectivas notas fiscais extrapola as exigências legais, sendo, portanto, vedado ao administrador instituir exigências adicionais, onerando a participação dos licitantes. A exigência de notas fiscais só faz sentido no curso do procedimento licitatório quando há fundadas dúvidas a respeito da idoneidade e fidedignidade dos atestados apresentados pela empresa. Nessa hipótese, seria cabível a realização de diligências para esclarecer ou complementar a instrução, como autoriza do §3º do art. 43 da Lei 8.666/1993. Ou seja, será ilegal a exigência prévia constante do próprio edital.

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