De acordo com o entendimento da 2ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça manifestado no julgamento do RMS nº 32756, é vedada a acumulação de dois proventos
de aposentadoria submetidos ao regime previsto no artigo 40 da Constituição
Federal, ainda que o retorno ao serviço público tenha ocorrido antes da
reforma da previdência de 1998, promovida pela EC nº 20/98.
O RMS nº 32756 trata do caso de um procurador
judicial da Assembleia Legislativa de Pernambuco que, no mesmo ano em que se
aposentou, prestou concurso para o cargo de juiz de direito. Até se aposentar
compulsoriamente, acumulou os proventos de aposentadoria do cargo de procurador
com os vencimentos do cargo de juiz.
Contudo, ao se aposentar no cargo de juiz, foi impedido
de receber os proventos de aposentadoria dos dois cargos. Tal impedimento,
motivou a impetração de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal
de Justiça de Pernambuco, que tinha reconhecido a impossibilidade de
acumulação.
No recurso ordinário interposto no STJ, o
aposentado alegou violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, vez
que ingressou na magistratura em data anterior à promulgação da EC 20, “época em que não havia limitação quanto à
acumulação de proventos ou de proventos com vencimentos”.
O Ministro Castro Meira, relator do recurso,
explicou que o art. 11 da EC nº 20/1998 autorizou a acumulação de proventos de
aposentadoria com vencimentos do cargo público, fora das hipóteses já
permitidas na Constituição, desde que o inativo tenha regressado ao serviço
público antes daquela emenda.
Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica
aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a
publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por
concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas
previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de
uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da
Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que
trata o § 11 deste mesmo artigo.
“Todavia, a
autorização não se estendeu à acumulação de duas aposentadorias. Ainda que o
reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC 20, somente é possível
acumular os proventos com os vencimentos do novo cargo. A partir do momento em
que se aposenta novamente, já não poderá o servidor acumular as duas
aposentadorias, por expressa vedação constitucional”, afirmou.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se
manifestou a respeito do alcance do art. 11 da EC nº 20/98: “a permissão constante do art. 11 da EC
20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva. Trata-se de possibilidade de acumulação de um provento de aposentadoria
com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado
antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos.
Com efeito, nessas condições, é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação
tríplice de remunerações, sejam proventos ou vencimentos, bem como a percepção
de mais de uma aposentadoria” (RE nº 328.109-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE
de 11/03/2011).
Em suma, o art. 11 da EC nº 20/1998 garante apenas
a acumulação de proventos e vencimentos em relação àqueles que
tivessem reingressado no serviço público em data anterior ao da promulgação do
novo texto constitucional. O referido artigo não garante a acumulação de
proventos de aposentadoria. As exceções a tal regra constam da parte final do
§10 do art. 37 da CF: cargos acumuláveis expressamente previstos, cargos
eletivos e cargos em comissão.
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