terça-feira, 18 de dezembro de 2012

A EC nº 20/1998 e a impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria


De acordo com o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manifestado no julgamento do RMS nº 32756, é vedada a acumulação de dois proventos de aposentadoria submetidos ao regime previsto no artigo 40 da Constituição Federal, ainda que o retorno ao serviço público tenha ocorrido antes da reforma da previdência de 1998, promovida pela EC nº 20/98.

O RMS nº 32756 trata do caso de um procurador judicial da Assembleia Legislativa de Pernambuco que, no mesmo ano em que se aposentou, prestou concurso para o cargo de juiz de direito. Até se aposentar compulsoriamente, acumulou os proventos de aposentadoria do cargo de procurador com os vencimentos do cargo de juiz.

Contudo, ao se aposentar no cargo de juiz, foi impedido de receber os proventos de aposentadoria dos dois cargos. Tal impedimento, motivou a impetração de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que tinha reconhecido a impossibilidade de acumulação.

No recurso ordinário interposto no STJ, o aposentado alegou violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, vez que ingressou na magistratura em data anterior à promulgação da EC 20, “época em que não havia limitação quanto à acumulação de proventos ou de proventos com vencimentos”.

O Ministro Castro Meira, relator do recurso, explicou que o art. 11 da EC nº 20/1998 autorizou a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos do cargo público, fora das hipóteses já permitidas na Constituição, desde que o inativo tenha regressado ao serviço público antes daquela emenda.


Art. 11 - A vedação prevista no art. 37,  § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o  § 11 deste mesmo artigo.

 Todavia, a autorização não se estendeu à acumulação de duas aposentadorias. Ainda que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC 20, somente é possível acumular os proventos com os vencimentos do novo cargo. A partir do momento em que se aposenta novamente, já não poderá o servidor acumular as duas aposentadorias, por expressa vedação constitucional”, afirmou.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito do alcance do art. 11 da EC nº 20/98: “a permissão constante do art. 11 da EC 20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva. Trata-se de possibilidade de acumulação de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. Com efeito, nessas condições, é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos ou vencimentos, bem como a percepção de mais de uma aposentadoria” (RE nº 328.109-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 11/03/2011).

Em suma, o art. 11 da EC nº 20/1998 garante apenas a acumulação de proventos e vencimentos em relação àqueles que tivessem reingressado no serviço público em data anterior ao da promulgação do novo texto constitucional. O referido artigo não garante a acumulação de proventos de aposentadoria. As exceções a tal regra constam da parte final do §10 do art. 37 da CF: cargos acumuláveis expressamente previstos, cargos eletivos e cargos em comissão.

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