quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Isenção de IRPF para servidores ativos portadores de neoplasia maligna?

 
É frequente, no âmbito da Administração Pública, requerimentos apresentados por servidores ativos pleiteando a isenção do imposto de renda sobre a remuneração recebida em razão do diagnóstico de neoplasia maligna (câncer).
 
Sobre o tema, há que se transcrever o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, in verbis:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
De acordo com a leitura da norma, a isenção é concedida sobre os proventos de aposentadoria de pessoa que vem a ser acometida de neoplasia maligna. Em outras palavras, a redação legal conduz ao entendimento de que a isenção é devida ao aposentado, nada tratando a respeito do trabalhador acometido das doenças mencionadas ainda na ativa.
 
Logo, é necessário questionar se, por interpretação análoga, seria juridicamente admitida a extensão da isenção fiscal aos servidores da ativa.
 
Com fundamento no argumento segundo o qual deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional), a jurisprudência pátria entende ser vedado dar à lei interpretação extensiva capaz de conceder isenção à hipótese não expressamente prevista na norma, mostrando-se incabível o pleito de isenção do imposto de renda incidente sobre vencimentos recebidos na ativa, quando a norma estabelece isenção sobre os proventos percebidos a título de aposentadoria.
 
Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN.
(STJ, 1ª Seção, REsp nº 1116620, rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/08/2010)
 
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PLEITEADA POR SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). DOENÇA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ATO DE APOSENTADORIA OCORRENTE NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO. LIMITES. LEI 7.713/88, ART. 6º. BENEFÍCIO RECONHECIDO A PARTIR DA APOSENTADORIA.
(...)
4. O art. 6º da Lei 7.713/88 (com redação do art. 47 da Lei 8.541/92) preceitua que ficam isentos do imposto de renda pessoa física os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alineação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
5. O texto legal expressamente se dirige aos proventos de aposentadoria ou reforma, devendo ser restritiva a sua interpretação. Como a recorrente solicitou o benefício de isenção em época de atividade, não se enquadra na hipótese de incidência da norma em comento, o que leva à confirmação de que a segurança merece ser denegada.
(STJ, 1ª Turma, ROMS nº 19597, rel. Min. José Delgado, DJ 20/02/2006, p. 204)
Nestes termos, dada a inexistência de previsão fundada em lei formal consistente em conceder isenção de IRPF decorrente de acometimento de “neoplasia maligna” a servidores em atividade e considerando a impossibilidade de adoção de interpretação extensiva para a concessão de isenção fiscal (art. 111, II, CTN), conclui-se pela inviabilidade jurídica da pretensão de isenção do IRPF sobre a remuneração de servidores da ativa que sejam portadores de tal moléstia.

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