segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Aplicação da Lei nº 8.429/92 aos estagiários

De acordo com entendimento manifestado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma ex-estagiária da Caixa Econômica Federal, condenada criminalmente por desviar dinheiro de uma conta-corrente, não pode ser julgada por improbidade administrativa na esfera cível, por não ser agente público.

A estudante foi condenada por improbidade administrativa pela Justiça Federal de Rio Grande (RS) em agosto de 2008. A estagiária trabalhou na Caixa no ano de 2004, quando foi acusada de desviar cerca de R$ 11 mil de um correntista por meio de senha pessoal de uma funcionária do banco. No âmbito criminal, ela já havia sido condenada em 2007 a prestar serviços comunitários, por dois anos.

A defesa da ré recorreu ao TRF-4 contra a sentença, argumentando que ela era estagiária e não poderia ter sido equiparada a agente público, sendo a condenação desproporcional ao delito.

Após analisar o recurso, a Relatora da decisão na Corte, Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, reformou a sentença. Para ela, a atividade desenvolvida pelo estagiário é uma complementação da aprendizagem, e deve estar submetida a um supervisor, este sim, agente público.

De acordo com a Relatora, a ré só poderia ser processada na condição de terceira e não de autora de improbidade administrativa. Entretanto, não houve no processo nem mesmo a menção do nome do agente público responsável pela supervisão da estagiária. Dessa forma, a desembargadora extinguiu o processo na esfera administrativa sem resolução de mérito.

Em nossa opinião, tal entendimento, data vênia, merece reparos. Ora, a despeito de não apresentar um vínculo funcional com a Administração Pública direta ou indireta, o estagiário que aufirir vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de função nas entidades mencionadas pelo art. 1º da Lei nº 8.429/92, estará cometendo ato de improbidade administrativa.

A extensão do conceito de "agente público" encontra-se disciplinada nos arts. 2º e 3º da Lei de Improbidade Administrativa, incluindo, a nosso ver, o estagiário que se valha das prerrogativas e facilidades decorrentes de sua condição na entidade pública para auferir vantagens indevidas.
 Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Em sendo assim, acredita-se que a decisão do TRF-4ª Região deverá ser reformada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, uma vez que se dará a interpretação mais adequada da Lei nº 8.429/92.

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