quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Aplicação do art. 93, II, "a", da CF/88 para acesso de juízes de carreira aos Tribunais de 2º Grau

Em razão da recusa da Presidente Dilma Rousseff em nomear para o cargo de Desembargador do Trubunal Regional Federal da 2ª Região um magistrado que figurou pela terceira vez consecutiva na lista de merecimento elaborada pelo Plenário da Corte, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) formulou consulta ao advogado Luís Roberto Barroso sobre a interpretação de normas constitucionais que disciplinam a promoção de juízes nas carreiras da magistratura nacional.

De acordo com parecer elaborado em 06/05/2011, o constitucionalista Luís Roberto Barroso e sua sócia Ana Paula de Barcellos concluíram que é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, inclusive no âmbito dos Tribunais.

Para sustentar a decisão da Presidência da República, foi supostamente aduzido que as alíneas do inciso II, do art. 93, da CF/88, não se aplicavam às promoções de juízes que ascendem aos tribunais, mas tão somente às promoções entre cargos públicos no Poder Judiciário de primeiro grau. Para o Executivo, a Emenda Constitucional nº 45/2004 retirou a expressão “de acordo com o inciso II”, do inciso III, tornando a regra diferente.

De acordo com o parecer, o dispositivo, mesmo com a Emenda Constitucional 45, de 2004, continua valendo: aplica-se ao concurso para acesso dos juízes de carreira aos tribunais de segunda grau e, "de forma mais particular, ao concurso para acesso dos juízes federais aos Tribunais Regionais Federais".

Além de a ausência de menção ao inciso II não ser suficiente para se concluir pela sua não aplicação à hipótese do inciso III, a verdade é que a EC 45, de 2004, sequer pretendeu produzir esse resultado com a alteração”, explicam os advogados.

Refutando a tese, o documento diz ainda que “faria muito pouco sentido que o constituinte tivesse disposto sobre os critérios do merecimento e da antiguidade e, nada obstante, houvesse decidido por aplicar as normas que regulem esses critérios a apenas algumas promoções, e não a outras”. E mais: “sem uma exceção específica, nada justificaria um tratamento diferenciado na hipótese”.

Além desse ponto, o parecer consigna que o artigo é levado ao pé da letra apenas em partes por Dilma: “Note-se que é o referido dispositivo quem determina a elaboração da lista tríplice no concurso de promoção de magistrados. Assim, a norma não foi aplicada para fim de elaboração da lista, mas afastada no que diz respeito à regra de promoção obrigatória do magistrado que figura por três vezes consecutiva bem lista de merecimento”.

O parecer fala sobre a vontade do constituinte em prestigiar a qualidade da prestação jurisdicional. O raciocínio de Dilma, aponta, caso “levado ao extremo”, poderia tornar esse esforço inútil. “Seria irrazoável imaginar que tais critérios de mérito seriam considerados para a promoção dos magistrados de entrância para entrância, mas seriam irrelevantes na promoção dos magistrados para os tribunais”.

Com fulcro nas conclusões lançadas no parecer, a AJUFE ajuizou Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal. A liminar, concedida pelo relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, impediu a posse de Pereira da Silva.

Confira o parecer!

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