quarta-feira, 3 de agosto de 2011

STJ - Expectativa de concursado vira direito à nomeação se contratação temporária revela vaga

Em paradigmática decisão exarada no âmbito do REsp nº 1124373, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público quando restar comprovado que a Administração tem a necessidade em preecher a vaga de fato existente.

Para o Relator, o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a mera expectativa de direito à nomeação, por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu, transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existentes.

Com essa consideração, o STJ garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF). A interessada entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro - entre eles um oftalmologista.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi preterida. “A contratação temporária de médico oftalmologista, levada a efeito pela administração por meio de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93), realizado dentro do prazo de validade do certame anterior, não gera preterição, a qual só ocorreria se tal medida tivesse sido adotada em uma circunstância distinta, em que se constatasse a existência de cargo público de provimento efetivo vago”, afirmou o TRF - 2ª Região.

Ao examinar recurso especial da candidata, o Min. Napoleão Maia Filho reconheceu que ela tem razão em sua pretensão de ser nomeada. Segundo o ministro, a habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. “Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado”, ressaltou.

O relator deu provimento ao recurso em decisão monocrática. A universidade entrou com agravo regimental contra a decisão, mas, como já existe entendimento pacífico sobre o assunto no STJ, a Quinta Turma manteve a posição do ministro. “A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por médicos oftalmologistas demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo - circunstância que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação”, concluiu o ministro.

Dessa forma, a 5ª Turma do STJ garantiu mais um direito aos concurseiros aprovados. Lembre-se que a Corte Superior já havia consolidado o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital possui direito subjetivo à nomeação.

Agora, a partir do entendimento aqui analisado, o candidato aprovado fora do número de vagas tem a expectativa em ser nomeado. Contudo, uma vez caracterizado que a Administração tem a efetiva necessidade de preenchimento da vaga (além daquelas já previstas no edital), tal expectativa converte-se em direito subjetivo do candidato.

Fique atento(a)! 

Nenhum comentário:

Postar um comentário