terça-feira, 10 de maio de 2011

A indicação de marca em editais de licitação

De acordo o art. 7º, §5º, da Lei nº 8.666/93, “é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório”.

Ante tal disposição, consagrou-se a idéia segunda a qual é vedado à Administração exigir determinada marca de produto quando da realização de licitação.

Contudo, em determinados casos, desde que tecnicamente justificado no procedimento administrativo, é possível admitir-se a indicação de marca no ato convocatório, vinculando, desse modo, as propostas apresentadas pelos interessados.

Um exemplo clássico ocorre nas licitações para aquisição de suprimento de impressoras que encontram-se em período de garantia.

Em tais situações, considerando ser condição para manutenção da garantia a utilização de suprimentos originais do fabricante do equipamento ou de cartuchos/tonners originais certificados pelo fabricante, o Tribunal de Contas da União admite a exigência de que suprimentos e/ou peças de reposição de equipamentos de informática a serem adquiridos sejam da mesma marca dos equipamentos originais.

Nesse sentido, confiram a seguinte ementa:

É admissível cláusula de edital de licitação com a exigência de que suprimentos e/ou peças de reposição de equipamentos de informática a serem adquiridos sejam da mesma marca dos equipamentos originais, quando estes se encontram no período de garantia e o termo desta última estabelece a não cobertura de defeitos em razão do uso de suprimentos e peças de outras marcas.
"Admite-se como legal cláusula editalícia que exija que suprimentos e/ou peças de reposição de equipamentos de informática sejam da mesma marca dos equipamentos originais, quando esses se encontrarem no prazo de garantia e os termos da garantia expressamente consignarem que ela não cobrirá defeitos ocasionados pela utilização de suprimentos e/ou peças de outras marcas”. Com base neste entendimento, o TCU negou provimento à representação intentada em desfavor do Pregão nº 29/2010, promovido pela Advocacia Geral da União – Unidade Regional de Atendimento em Pernambuco - (URA/PE), cujo objeto consistiu no registro de preços para eventuais aquisições de suprimentos de informática, com o fim de atender às necessidades da URA/PE e demais unidades administrativas participantes do certame. O item 01 da licitação, destinado à aquisição de cartuchos de toner para impressoras da marca Samsung, levou ao inconformismo da representante, em virtude do fato de terem sido exigidos cartuchos originais e genuínos da mesma marca da impressora, em razão de condição para a manutenção da garantia dos equipamentos. Para a representante, tal cláusula seria restritiva à competitividade e feriria o estatuto das licitações. Ao examinar o argumento, o relator, inicialmente, enfatizou que a jurisprudência do Tribunal é firme em condenar a especificação de marca para a aquisição de toner para impressoras, admitindo-se apenas “a exigência de cartuchos originais, assim considerados aqueles produzidos ou pelo fabricante da impressora ou por outro fabricante de cartuchos de impressão, assegurada a qualidade do produto pelo próprio fabricante”. Todavia, na espécie, caberia, para o relator, invocar o art. 15, I, da Lei n° 8.666/93, que estatui que as compras, sempre que possível, deveriam “atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas”. Destacou o relator que, ao tempo do Pregão nº 29/2010, as impressoras da URA/PE ainda estavam sob garantia, sendo que o termo desta previa o cancelamento na hipótese de defeitos e danos causados pelo uso de software, hardware, peças, acessórios, consumíveis, cartucho/cilindro não compatíveis com as especificações da impressora Samsung e/ou reprocessados e/ou fornecidos por fabricantes não reconhecidos pela Samsung. Assim, para que a garantia fosse mantida, não bastaria a utilização de cartuchos similares, fazendo-se necessário que fossem fornecidos por fabricantes reconhecidos pela Samsung, a qual, entretanto, não reconheceu ou certificou, no Brasil, empresa para a produção de cartuchos de toner. Nesse quadro, ainda segundo o relator, somente a utilização de cartuchos fornecidos pela Samsung seria capaz de assegurar a manutenção da garantia das impressoras, não havendo, destarte, irregularidade na exigência editalícia. Contudo, o relator entendeu pertinente a expedição de alerta à URA/PE para que, em futuros processos licitatórios que tratem de necessidades e circunstâncias semelhantes às do Pregão Eletrônico n° 29/2010, atente para a correta redação da exigência a ser aposta no edital, mencionando “cartuchos originais ou certificados pelo fabricante” em vez de “cartuchos da mesma marca da impressora”. O Plenário, nos termos do voto do Relator, manifestou sua anuência. Precedentes citados: Acórdãos nos 3129/2009 e 2154/2008, da 1ª Câmara, 1354/2007 e 3233/2007, da 2ª Câmara e 520/2005, 1010/2005, 696/2010, do Plenário. (Acórdão n.º 860/2011-Plenário, TC-033.923/2010-8, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 06.04.2011)”.

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