sexta-feira, 12 de novembro de 2010

A legitimação ativa do Ministério Público no Mandado de Segurança Coletivo

Considerável parte da doutrina pátria afirma a taxatividade do elenco constitucional dos legitimados ativos para o mandado de segurança coletivo previsto no inciso LXX da CF.

A mesma tese já foi defendida em acórdão do Supremo Tribunal Federal: "ao Estado-membro não se outorgou legitimação extraordinária para a defesa, contra ato de autoridade federal no exercício de competência privativa da União, seja para a tutela de interesses difusos de sua população – que é restrita aos enumerados na Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85) –, seja para a impetração de mandado de segurança coletivo, que é objeto da enumeração taxativa do art. 5.º, LXX, da CF" (MS 21.059-1/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento 05.09.1990).

Contudo, no que toca ao Ministério Público, embora não mencionado no art. 5.º, LXX, da Constituição Federal, boa parte da doutrina admite a impetração do mandado de segurança coletivo pelo parquet como forma eficaz de tutelar interesses e direitos metaindividuais, dando-se máxima aplicação, assim, às suas funções institucionais definidas nos arts. 127, caput, e 129 da Constituição Federal (nesse sentido: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO).

A Lei nº 12.016/09, que teve por escopo regulamentar o exercício do MS coletivo, ao elencar em seu art. 21 os legitimados a proporem tal remédio constitucional, limitou-se a reproduzir o teor do inciso LXX, art. 5º, da Lei Maior, perpetuando a discussão sobre a legitimidade do Ministério Público.

Fique atento(a)!

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