segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Efeitos da anulação de contrato do empregado público

Em sede do julgamento do RE nº 596478, o Supremo Tribunal Federal analisa questão de extrema importância para os entes públicos e os empregados celetistas da Administração.

Está em discussão se contrato mantido pelo Poder Público com trabalhador não concursado e declarado nulo gera, para o empregado, o direito de receber, além do pagamento das horas trabalhadas, também o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O RE foi interposto pelo estado de Roraima contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reafirmou jurisprudência daquela Corte trabalhista para assegurar ao empregado público contratado após a promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o recebimento dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula nº 363 do TST). Com isso, deu ganho de causa à servidora que reclamava esse direito.

Nesse sentido, o art. 19-A da Medida Provisória nº 2.164-41/2001, ao alterar a redação do art. 9º da Lei 8.036/1990, conferiu ao trabalhador o direito ao pagamento do depósito do FGTS caso o contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, §2º, da CF.

O julgamento do RE nº 596478 foi suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo Ministro Joaquim Barbosa na sessão de 17/11/2010.

Até o momento, votaram pelo provimento do recurso as ministras ELLEN GRACIE e CÁRMEN LÚCIA, por entenderem que, nos casos de nulidade do contrato de trabalho, o Poder Público deve proceder ao pagamento apenas das horas trabalhadas.

Pugnando pelo desprovimento do recurso e, consequentemente, pela concessão do direito de pagamento do FGTS, os ministros DIAS TOFFOLI, GILMAR MENDES e AYRES BRITTO. No entender dos ministros, o art. 19-A da MP 2.164 não conflita com o artigo 37, inciso II, §2º, da CF, uma vez que não se está pretendendo abolir a obrigatoriedade de concurso público. Até pelo contrário, ao prever maiores ônus - com a inclusão do FGTS nas obrigações indenizatórias em contratos nulos -, está-se justamente desestimulando o Poder Público a realizar contratações irregulares.

Fique atento(a)!

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