quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Cabimento de recurso especial em reexame necessário

Até então, vinha o Superior Tribunal de Justiça entendendo que não cabe o recurso especial em reexame necessário (art. 475 do CPC), quando não interposta apelação pela Fazenda Pública, dada a existência de preclusão lógica.

Contudo, considerando a existência de precedentes em sentido contrário, notadamente da 2º Turma, a Corte Especial do STJ concluiu ser cabível o recurso especial em reexame necessário.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA (POR AQUIESCÊNCIA TÁCITA) CONTRA A RECORRENTE, QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NO CASO, ADEMAIS, ALÉM DE ERROR IN JUDICANDO, RELATIVAMENTE À MATÉRIA PRÓPRIA DO REEXAME NECESSÁRIO, O RECURSO ESPECIAL ALEGA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL POR ERROR IN PROCEDENDO, OCORRIDO NO PRÓPRIO JULGAMENTO DE SEGUNDO GRAU, MATÉRIA A CUJO RESPEITO A FALTA DE ANTERIOR APELAÇÃO NÃO OPEROU, NEM PODERIA OPERAR, QUALQUER EFEITO PRECLUSIVO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO AFASTADA, COM RETORNO DOS AUTOS À 1ª. TURMA, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
(REsp 905.771/CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 29/6/2010, DJe de 19/8/2010).
Consoante entendimento do Tribunal, não há qualquer tipo de preclusão na ausência de apelação, não havendo óbice à interposição de recurso especial contra o acórdão que julga o reexame necessário. É possível, ainda, que o erro de procedimento ou de julgamento surja no acórdão que apreciou o reexame necessário, não havendo, portanto, óbice à interposição do recurso especial.

Em conclusão, o STJ, que entendia não caber recurso especial em reexame necessário, quando não interposta apelação pela Fazenda Pública, a partir do julgamento do REsp 905.771/CE, alterou seu posicionamento, ajustando-se ao entendimento prevalecente na doutrina.

Fique atento(a)!

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