quarta-feira, 22 de setembro de 2010

A Administração Pública e as relações de consumo

Em recente decisão, entendeu o STJ que sobre a viabilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações nais quais a Administração Pública figura como uma das partes.

Na oportunidade, o Tribunal Superior assentou que o CDC indicirá nos contratos administrativos apenas em casos expecionais, quando a Administração assume posição de vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica perante o fornecedor.

Caso contrário, não configurada a relação de consumo, devem incidir as normas do direito administrativo pertinentes em detrimento daquelas relativas ao direito privado.
PROCON. MULTA. RELAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Trata-se de RMS interposto por editora contratada por secretaria municipal para prestar serviço de publicidade. Sucede que a contratante, alegando vício no contrato, fez reclamação ao Procon, que, ao reconhecer o vício do contrato, multou a editora. Destacou a Min. Relatora que a hipótese trata da aplicabilidade do CDC nas relações administrativas, em que o cerne da controvérsia estaria em determinar se há relação de consumo entre a editora e a contratada. Ressalta que o contrato, embora eivado de nulidades (falta de competência da pessoa que assinou; envio por fax e não informação ao órgão público das condições do contrato), tem nítida feição de contrato administrativo, em que a Administração detém supremacia justificada pelo interesse público. Para a Min. Relatora, não houve relação de consumo e, na espécie, devem incidir as normas do direito administrativo pertinentes à exclusão daquelas relativas ao direito privado, especialmente quando se trata de aplicação de penalidades. Observa saber que a doutrina admite a incidência do CDC nos contratos administrativos, mas somente em casos excepcionais, em que a Administração assume posição de vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica perante o fornecedor, o que não ocorreu no caso, por consistir em simples contrato de prestação de publicidade. Dessa forma, aponta que o Procon não poderia multar a editora por lhe faltar competência para atuar em relação que não seja de consumo. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para anular o ato administrativo que determinou a aplicação da multa e que a Administração abstenha-se de inscrever a impetrante na dívida ativa. RMS 31.073-TO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/8/2010.
Fique atento(a)!

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