quinta-feira, 8 de julho de 2010

TST - SDI-1 decide que multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo trabalhista

No âmbito do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso de Revista nº 38300-47.2005.5.01.0052, a SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho debruçou-se sobre um controvérsia latente no Direito do Trabalho: o art. 475-J do Código de Processo Civil que prevê multa de dez por cento sobre o valor da condenação em caso de não pagamento pelo devedor no prazo de quinze dias é aplicável ao processo trabalhista?

A tese da não aplicação, capitaneada pelo relator Min. Brito Pereira, sagrou-se vencedora na SDI-I.

Como explicou o relator, o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas. Assim, na medida em que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), a aplicação do artigo 475-J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista.

O relator reconhece a angústia do juiz do trabalho, em especial no momento da execução, para assegurar a efetivação da sentença e a celeridade da tramitação processual, e ainda garantir o devido processo legal às partes. Contudo, na opinião do ministro Brito Pereira, as normas em questão são incompatíveis. Enquanto a regra do artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de ter que pagar multa de dez por cento sobre a quantia da condenação, o artigo 880 da CLT impõe prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Para o relator, portanto, a aplicação da multa de 10% em caso de não pagamento em 48 horas contraria os dois dispositivos legais, porque promove, por um lado, a redução do prazo de quitação do débito previsto no CPC e, por outro, acrescenta sanção inexistente na CLT. Mesmo se o julgador fixar prazo de 15 dias para pagar o débito sob pena de receber multa, estará ampliando o prazo celetista de 48 horas, sem amparo legal. Por todas essas razões, afirmou o ministro, a falta de pagamento da quantia em execução pelo devedor deve seguir as orientações do próprio processo do trabalho.

Fique atento(a)!

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