terça-feira, 6 de julho de 2010

A composição da Mesa do Congresso Nacional

As Mesas Diretoras são os órgãos de direção responsáveis pelo funcionamento de cada Casa legislativa. Observe-se que cada Casa forma a sua própria Mesa, apresentando a do Congresso Nacional, como dispõe o §5º do art. 57, composição mesclada de Senadores e Deputados.

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão eleitas, respectivamente, no âmbito de cada casa, devendo ser assegurada, nos termos do §1º, art. 58, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.

O período de mandato dos membros das mesas é de dois anos, havendo, dessa forma, duas eleições para a mesa em cada legislatura. A primeira eleição dá-se na denominada sessão preparatória, no primeiro ano de legislatura. A segunda eleição, por sua vez, ocorre no terceiro ano da legislatura, em sessão que antecede ao início dos trabalhos legislativos ordinários.

A referida composição alternada da Mesa do Congresso Nacional foi objeto de profundo debate no STF na oportunidade do julgamento do MS nº 24.041-5, em 29.08.2001, quando se assentou que na ausência do Presidente do Congresso Nacional (Presidente do Senado Federal), deveria dirigir os trabalhos o 1º Vice-Presidente do Congresso, qual seja, o 1º Vice-Presidente da Câmara dos Deputados. Com efeito, a composição da Mesa do Congresso Nacional pode ser assim resumida:

Posição na Mesa do Congresso Nacional:

- Presidente (Presidente do Senado Federal)
- 1º Vice-Presidente (1º Vice-Presidente da Câmara dos Deputados)
- 2º Vice-Presidente (2º Vice-Presidente do Senado Federal)
- 1º Secretário (1º Secretário da Câmara dos Deputados)
- 2º Secretário (2º Secretário do Senado Federal)
- 3º Secretário (3º Secretário da Câmara dos Deputados)
- 4º Secretário (4º Secretário do Senado Federal)

São variadas as atribuições desempenhadas pelas Mesas Diretoras, compreendendo desde a direção dos trabalhos de deliberação e votação das proposições que vão a Plenário, a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, CF) até a administração dos serviços da respectiva Casa.

Fique atento(a)!

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