terça-feira, 13 de julho de 2010

Tratados internacionais sobre direitos humanos e emendas constitucionais

Nos termos do §3° do art. 5° da CF, introduzido pela EC 45/04, “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
Nesse caso, tais tratados teriam hierarquia normativa equivalente às normas constitucionais, exigindo-se, para a sua denúncia (ato de retirada do tratado) pelo Estado brasileiro, aprovação de emenda constitucional.

Ressalte-se, ainda, que, uma vez atingido o patamar de norma formalmente constitucional, os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos e são aprovados pelo quórum previsto no art. 5º, §3º, da CF, passam a servir de meio de controle concentrado da produção normativa doméstica, para além de servirem como paradigma para o controle difuso. O internacionalista VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI denomina tal realidade de “controle de convencionalidade das leis”.

E os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados antes da EC nº 45/04?

Dúvida instaura-se em relação aos tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados antes da EC n° 45/04. Segundo PEDRO LENZA, “o Congresso Nacional poderá (e, querendo atribuir natureza constitucional, deverá) confirmar os tratados sobre direitos humanos pelo quorum qualificado das emendas e, somente se observada esta formalidade, e desde que respeitados os limites do poder de reforma das emendas, é que se poderá falar em tratado internacional de 'natureza constitucional', ampliando os direitos e garantias individuais do art. 5° da Constituição”.

Trata-se da teoria da recepção reforçada dos tratados internacionais sobre direitos humanos anteriores à EC 45/04. Dessarte, se essa nova ratificação não ocorrer, os tratados anteriores seguem com o mesmo status normativo infraconstitucional.

Contudo, a posição tomada pelo Ministro GILMAR MENDES, no âmbito do julgamento do RE nº 466.343/SP, segundo a qual as normas derivadas de tratados internacionais aprovados anteriormente à EC 45/04 possuem hierarquia supralegal, ganha força do STF. Consoante o voto exarado por GILMAR MENDES, ainda que não observado o procedimento do art. 5º, §3º, da CF, “os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status normativo supralegal”, motivo pelo qual “tornam inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitantes, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação”.

Concluído o julgamento do referido RE n° 466.343/SP em 03/12/2008, o STF reconheceu o status supralegal dos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos que não sejam aprovados com o quórum previsto no §3° do art. 5° da CF.

Do status supralegal do Pacto de São José da Costa Rica e o fim da prisão civil do depositário infiel

O entendimento do STF exarado nos RE´s n° 466.343 e 349.703 relativo ao status supralegal do tratados internacionais que versam sobre direitos humanos, mas que não gozam do quorum de aprovação previsto no §3° do art. 5° da CF, sedimentou a celeuma sobre a admissibilidade da prisão civil do depositário infiel.

O Plenário da Corte Suprema assentou que, em razão do status supralegal do Pacto de São José da Costa Rica, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel, passando a considerar como ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito (próprio ou impróprio). Assim foi cancelado o enunciado da Súmula 619 (REs nº 349.703 e nº 466.343, e HCs nº 87.585 e nº 92.566).

Ressalte-se que a despeito da previsão contida no art. 5°, LXVII, consignou o Ministro MARCO AURÉLIO em seu voto no âmbito do HC 89.634/SP (j. em 24/03/2009) que "não está em jogo, em si, o texto da Constituição Federal, no que prevê a prisão do depositário infiel, mas a regulamentação respectiva, sem a qual não se tem a eficácia da norma de envergadura maior".

Portanto, a decisão do STF, de forma alguma, reconheceu a “inconstitucionalidade” da previsão da parte final do inciso LXVII do art. 5° da CF (até porque isso seria impossível dada a não aceitação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias), apenas esvaziou o conceito de depositário infiel, o que implica na inaplicabilidade da norma.

Colocando uma pá de cal na discussão, o STF consagrou tal entendimento no enunciado da Súmula Vinculante nº 25: “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

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