domingo, 10 de setembro de 2017

Pregão Eletrônico: constatação de inexequibilidade de proposta cadastrada antes do início da fase de lances



Uma das hipóteses de desclassificação de proposta previstas na Lei nº 8.666/1993 refere-se à inexequibilidade dos preços ofertados.

De acordo com o art. 48, inciso II, consideram-se inexequíveis os preços cuja viabilidade não venha a ser demonstrada através de documentação apta a comprovar que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.

A lei apresenta um parâmetro para a configuração da manifesta inexequibilidade quando se tratar de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia:
 

Inexequibilidade da proposta
(art. 48, II, §1º, Lei nº 8.666/1993)

São inexequíveis as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% do menor dos seguintes valores:

- média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou;
- valor orçado pela administração.

Atenção:
Caso o valor global da proposta dos licitantes classificados seja inferior a 80% do menor valor a que se refere o art. 48, II, §1º, LGL, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor parâmetro de aferição de inexequibilidade (art. 48, II, §1º) e o valor da correspondente proposta.


O TCU possui entendimento consagrado na Súmula nº 262 no sentido de que a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 48, §1º, da Lei nº 8.666/1993 constitui uma presunção relativa de inexequibilidade, devendo ser assegurada à licitante a demonstração de sua viabilidade comercial.


O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.


Ainda que o art. 48, II, §1º, da LGL refira-se a “obras e serviços de engenharia”, o TCU sedimentou o entendimento de que os parâmetros veiculados em tal dispositivo aplicam-se a todo e qualquer tipo de objeto (compras e demais serviços), inclusive, à modalidade pregão (Acórdão nº 3.092/2014-Plenário).

Assim sendo, caso a Comissão de Licitação/Pregoeiro constate a ocorrência de situação de relativa inexequibilidade da proposta, ser-lhe-á vedado desclassificar, de pronto, a proposta, devendo, necessariamente, conceder à licitante a oportunidade de afastar tal presunção através da comprovação da exequibilidade dos preços praticados (Acórdão TCU nº 1.079/2017-Plenário).


[...]
2. O valor mínimo de 70% - ou desconto máximo de 30% - sobre a média de preços das propostas na licitação -, previsto no art. 29, § 5º, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2/2008, consiste em parâmetro objetivo abaixo do qual se presume inexequível o preço ofertado pelo licitante, até prova em contrário.
3. Exceto em situações extremas nas quais se veja diante de preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, a teor do § 3º do art. 44, a norma não outorga à Administração poder para desclassificar proposta sem que esteja demonstrada, no procedimento licitatório, a incompatibilidade entre os custos dos insumos do proponente e os custos de mercado, bem como entre os seus coeficientes de produtividade e os necessários à execução do objeto.
4. Caso o edital conceda meios para que o proponente demonstre a viabilidade de seus preços, em atenção ao art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, exigindo-lhe, v.g., a apresentação de composições de custo unitário ou facultando-lhe a juntada de cotações de fornecedores, a Administração terá à sua disposição instrumentos objetivos de aferição da exequibilidade da proposta. De outro lado, caso o instrumento convocatório não imponha a abertura de custos como requisito de aceitabilidade da proposta, deverá conferir ao licitante oportunidade de comprovar que os seus custos suportam os preços por ele ofertados, o que não impede, paralelamente, a adoção das medidas previstas no § 3º do art. 29 da IN/SLTI nº 2/2008.
(TCU - Acórdão nº 2.068/2011-Plenário)


Tratando-se de licitações para contratação de serviços, continuados ou não, o item 9.4 do Anexo VII-A da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 05/2017, estabelece procedimentos e diretrizes para comprovação da exequibilidade das propostas, caso haja dúvida por parte da Comissão/Pregoeiro ou diante de questionamento de outro licitante.

É importante lembrar que, em situações excepcionais, admite-se a desclassificação da proposta quando os preços ofertados configurarem “valor irrisório” (na dicção do §3º do art. 44 da Lei nº 8.666/1993), gerando uma presunção absoluta de inexequibilidade (Acórdão TCU nº 2.068/2011-Plenário).

Diante de tal panorama, no bojo de um pregão eletrônico, verificada a presunção relativa de inexequibilidade de determinada proposta, o Pregoeiro se vê impossibilitado de realizar a desclassificação preliminar do licitante antes de oportunizar a comprovação da viabilidade do preço ofertado. Nesse ponto, cabe uma indagação: como o Pregoeiro deve observar a Súmula nº 262 do TCU se, antes da abertura da fase de lances, ainda persiste o sigilo quanto aos licitantes que cadastraram propostas? Ora, nesse caso não haveria como assegurar o contraditório prévio...

Como resolução de tal impasse, propõe-se a seguinte conduta ao Pregoeiro: na etapa de aceitação preliminar das propostas (verificação de conformidade antes da fase de lances), constatada a existência de proposta com presunção de inexequibilidade, o Pregoeiro deverá informar no chat tal ocorrência, alertando os licitantes que, em razão da Súmula nº 262 do TCU seria inviável a desclassificação da proposta em tal momento, já que seria necessário concluir a fase de lances para identificar o licitante responsável pela oferta e, assim, oportunizar-lhe a comprovação da viabilidade da proposta. Feita tal comunicação, o Pregoeiro deverá alertar os licitantes que a existência de proposta suposta inexequível não afeta a fase de disputa, tendo em vista a possibilidade de lances intermediários no pregão eletrônico.

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