Uma das hipóteses de
desclassificação de proposta previstas na Lei nº 8.666/1993 refere-se à
inexequibilidade dos preços ofertados.
De acordo com o art. 48, inciso
II, consideram-se inexequíveis os preços cuja viabilidade não venha a ser
demonstrada através de documentação apta a comprovar que os custos dos insumos
são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são
compatíveis com a execução do objeto do contrato.
A lei apresenta um parâmetro
para a configuração da manifesta inexequibilidade quando se tratar de
licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia:
Inexequibilidade da proposta
(art. 48, II, §1º, Lei nº 8.666/1993)
São inexequíveis
as propostas cujos valores sejam inferiores
a 70% do menor dos seguintes valores:
- média aritmética dos valores das
propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela
administração, ou;
- valor orçado pela administração.
Atenção:
Caso o valor
global da proposta dos licitantes classificados seja inferior a 80% do menor
valor a que se refere o art. 48, II, §1º, LGL, será exigida, para a
assinatura do contrato, prestação de
garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56,
igual a diferença entre o valor parâmetro de aferição de inexequibilidade (art.
48, II, §1º) e o valor da correspondente proposta.
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O TCU possui entendimento
consagrado na Súmula nº 262 no sentido de que a configuração de uma das
hipóteses previstas no art. 48, §1º, da Lei nº 8.666/1993 constitui uma presunção
relativa de inexequibilidade, devendo ser assegurada à licitante a
demonstração de sua viabilidade comercial.
O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º,
alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de
inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a
oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
Ainda que o art. 48, II, §1º,
da LGL refira-se a “obras e serviços de engenharia”, o TCU sedimentou o
entendimento de que os parâmetros veiculados em tal dispositivo aplicam-se a
todo e qualquer tipo de objeto (compras e demais serviços), inclusive, à
modalidade pregão (Acórdão nº 3.092/2014-Plenário).
Assim sendo, caso a Comissão de Licitação/Pregoeiro
constate a ocorrência de situação de relativa inexequibilidade da proposta,
ser-lhe-á vedado desclassificar, de pronto, a proposta, devendo,
necessariamente, conceder à licitante a oportunidade de afastar tal presunção
através da comprovação da exequibilidade dos preços praticados (Acórdão TCU
nº 1.079/2017-Plenário).
[...]
2. O valor mínimo de 70% - ou
desconto máximo de 30% - sobre a média de preços das propostas na licitação -,
previsto no art. 29, § 5º, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2/2008, consiste
em parâmetro objetivo abaixo do qual se presume inexequível o preço ofertado
pelo licitante, até prova em contrário.
3. Exceto em situações extremas nas quais se veja diante de preços
simbólicos, irrisórios ou de valor zero, a teor do § 3º do art. 44, a norma não
outorga à Administração poder para desclassificar proposta sem que esteja
demonstrada, no procedimento licitatório, a incompatibilidade entre os custos
dos insumos do proponente e os custos de mercado, bem como entre os seus
coeficientes de produtividade e os necessários à execução do objeto.
4. Caso o edital conceda meios para que o proponente
demonstre a viabilidade de seus preços, em atenção ao art. 48, inciso II, da
Lei nº 8.666/1993, exigindo-lhe, v.g., a apresentação de composições de custo
unitário ou facultando-lhe a juntada de cotações de fornecedores, a
Administração terá à sua disposição instrumentos objetivos de aferição da
exequibilidade da proposta. De outro lado, caso o instrumento convocatório
não imponha a abertura de custos como requisito de aceitabilidade da proposta,
deverá conferir ao licitante oportunidade de comprovar que os seus custos
suportam os preços por ele ofertados, o que não impede, paralelamente, a adoção
das medidas previstas no § 3º do art. 29 da IN/SLTI nº 2/2008.
(TCU - Acórdão nº
2.068/2011-Plenário)
Tratando-se de licitações para
contratação de serviços, continuados ou não, o item 9.4 do Anexo VII-A da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 05/2017,
estabelece procedimentos e diretrizes para comprovação da exequibilidade das
propostas, caso haja dúvida por parte da Comissão/Pregoeiro ou diante de
questionamento de outro licitante.
É importante lembrar que, em situações excepcionais, admite-se a
desclassificação da proposta quando os preços ofertados configurarem “valor
irrisório” (na dicção do §3º do art. 44 da Lei nº 8.666/1993), gerando uma
presunção absoluta de
inexequibilidade (Acórdão TCU nº 2.068/2011-Plenário).
Diante de tal panorama, no bojo
de um pregão eletrônico, verificada a presunção relativa de inexequibilidade de
determinada proposta, o Pregoeiro se vê impossibilitado de realizar a
desclassificação preliminar do licitante antes de oportunizar a comprovação da
viabilidade do preço ofertado. Nesse ponto, cabe uma indagação: como o
Pregoeiro deve observar a Súmula nº 262 do TCU se, antes da abertura da fase de
lances, ainda persiste o sigilo quanto aos licitantes que cadastraram
propostas? Ora, nesse caso não haveria como assegurar o contraditório prévio...
Como resolução de tal impasse,
propõe-se a seguinte conduta ao Pregoeiro: na etapa de aceitação preliminar das
propostas (verificação de conformidade antes da fase de lances), constatada a
existência de proposta com presunção de inexequibilidade, o Pregoeiro deverá
informar no chat tal ocorrência, alertando os licitantes que, em razão da
Súmula nº 262 do TCU seria inviável a desclassificação da proposta em tal
momento, já que seria necessário concluir a fase de lances para identificar o
licitante responsável pela oferta e, assim, oportunizar-lhe a comprovação da
viabilidade da proposta. Feita tal comunicação, o Pregoeiro deverá alertar os
licitantes que a existência de proposta suposta inexequível não afeta a fase de
disputa, tendo em vista a possibilidade de lances intermediários no pregão
eletrônico.
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