Atualmente, observamos que as provas de
concursos públicos focam-se, em demasia, em aspectos específicos e transitórios
do diploma constitucional.
Cada vez mais, é exigido do candidato um vasto
conhecimento situações excepcionais previstas na Constituição Federal,
especialmente no ADCT e nos artigos das Emendas Constitucionais.
Nesse sentido, é oportuna a análise do conteúdo
da Súmula nº 390 do TST, uma das grandes vedetes dos concursos.
Nos termos da mencionada súmula, “o servidor
público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é
beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988”.
A redação da mencionada súmula merece ser
integrada, sob pena de conduzir ao errôneo entendimento de que todo e qualquer
servidor titular de emprego nas pessoas jurídicas de direito público poderá
tornar-se estável nos termos do art. 41, caput, da CF/88.
Ocorre que a Súmula nº 390 do TST teve
como objetivo consolidar o posicionamento conforme o texto original do
art. 41 da Lei Maior (“São estáveis, após dois anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso”).
Com o advento da EC nº 19/1998, o art. 41 da CF
teve sua redação alterada, restringindo a estabilidade aos concursados
investidos em CARGO PÚBLICO após três anos de efetivo serviço.
Assim sendo,
após a EC nº 19, a estabilidade no serviço público é direito apenas dos
servidores investidos em cargo público, restando asseguradas as estabilidades
reconhecidas anteriormente, inclusive no tocante aos empregados
públicos.
Feitas tais considerações, é mister destacar
que a Súmula nº 390 do TST deve ser interpretada cun granum sallis,
dado que o enunciado não diferencia o empregado de acordo com a sua data de
admissão, o que é relevante dada a alteração promovida pela EC nº 19/98.
Em conclusão, tem-se que o empregado
público, atualmente, não goza da garantia da estabilidade, ficando somente
resguardado tal direito àqueles que ingressaram no serviço público antes da
promulgação da EC nº 19/98. Portanto, a Súmula nº 390 do TST não é aplicável aos
atuais empregados públicos, mas apenas àqueles admitidos em período anterior ao
advento da EC nº 19/98.
Tal conclusão é corroborada pelo STF (AI 472685
AgR/BA) e pelo próprio TST (RR 3007/2003-015-02-00).
Sendo assim, fique atento(a)! As coisas não são
tão simples quanto parecem..
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