quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Dicas para o concurso do Senado Federal - Parte V

Atualmente, vem causando espanto ao mundo jurídico as notícias de que o Congresso Nacional inclui em pauta a apreciação de vetos do Presidente da República já recebidos pelo Poder Legislativo há vários anos.

Dada a polêmica questão, o assunto merece atenção especial do candidato, em especial da área de Processo Legislativo.

Em termos objetivos, cumpre observar a regra estipulada nos §§ 4º e 6º do art. 66 da Constituição Federal:

§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
(...)
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
De acordo com o preceito constitucional, após o recebimento oficial do veto pelo Presidente do Congresso Nacional - o que é materializado pela Mensagem do Presidente da República comunicando as razões políticas e/ou jurídicas do veto – o Congresso, em sessão conjunta, terá o prazo de 30 (dias) para deliberar sobre o veto, mantendo-o ou rejeitando-o.

Contudo, percebemos que tal regra não é observada na prática. Pergunta-se: qual a razão jurídica que justifica a apreciação de um veto anos após a sua comunicação?

Tendo em vista a repercussão política que a possibilidade de derrubada de um veto possa acarretar e considerando a necessidade de ampla negociação política no seio do Poder Legislativo Federal, o Regimento Comum do CN, em seu art. 104, dispõe de maneira peculiar:

Art. 104. Comunicado o veto ao Presidente do Senado, este convocará sessão conjunta, a realizar-se dentro de 72 (setenta e duas) horas, para dar conhecimento da matéria ao Congresso Nacional, designação da Comissão Mista que deverá relatá-lo e estabelecimento do calendário de sua tramitação.

§ 1º O prazo de que trata o § 4º do art. 66 da Constituição será contado a partir da sessão convocada para conhecimento da matéria.
Contata-se, assim, a existência de um subterfúgio regimental para driblar o imbróglio da questão referente à contagem do prazo.

Pela Carta Constitucional, o prazo tem início “a contar do recebimento”, enquanto que pelo Regimento Comum o início do prazo é contado quando da data do “conhecimento” do veto, o que vem a ocorrer quando a sessão conjunta é marcada.

Anote-se que, nos termos do art. 57, §3º, IV, da CF/88, a sessão conjunta deverá ser convocada com o objetivo específico de conhecer do veto e sobre ele deliberar.

Desse modo, como não há regra determinando que o conhecimento do veto pelo Congresso deverá ser incluído na primeira sessão conjunta realizada após a remessa da Mensagem Presidencial, fica ao alvedrio da Mesa Diretora a inclusão da matéria em pauta. Daí a justificativa para a não apreciação de veto feito desde 1991...

2 comentários:

  1. Muito bom a explicação professor! É louvável saber que pessoas como você estão aptas a compartilhar conhecimento. Estou estudando para o concurso do Senado e confesso que uma "ajudinha" externa é sempre apreciada! Vc tem algum artigo sobre a natureza jurídica do processo legislativo? Nao consigo encontrar nada a respeito.

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  2. A natureza jurídica do processo legislativo é um tema bastante tormentoso. Para encontrar uma resposta, podemos aliar as teorias de SERIO GALEOTTI e ELIO FAZZALARI: é procedimento formal em contraditório, constituindo-se como série concatenada de atos realizados por diversos sujeitos jurídicos com o objetivo comum de produzir determinado ato final. Sendo assim, o processo legislativo deve ser analisado enquanto categoria conceitual da Teoria Geral do Direito.

    Espero ter ajudado.

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