terça-feira, 14 de setembro de 2010

O contraditório na apreciação da legalidade de concessão inicial de aposentadoria

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS nº 25.116, externou a posição da Corte que, de certa forma, relativiza o enunciado da Súmula Vinculante nº 03.

Nos termos da referida súmula, “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

Desse modo, de acordo com a redação da Súmula Vinculante nº 03, o procedimento de verificação da legalidade da concessão original de aposentadoria perante o TCU prescinde do contraditório e ampla defesa.

Contudo, no MS nº 25.116, o STF assentou que o Tribunal de Contas deve avaliar a legalidade da aposentadoria no prazo de cinco anos. Expirado tal prazo, nasce para o servidor aposentado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Em seu voto, o Ministro Ayres Britto aduziu que “o Tribunal de Contas tem cinco anos para fazer o exame [da aposentadoria] sem a participação do servidor público, numa relação tipicamente endoadministrativa, entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública que aposenta o seu servidor. Ultrapassado esse período, nasce para o servidor aposentado o direito ao contraditório e à ampla defesa”.

Vale, ainda, registrar a posição dos ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, que concediam a segurança por reconhecerem a decadência. Para eles, diante do transcurso do prazo de cinco anos, o TCU perdeu o direito de avaliar a concessão da aposentadoria do professor.

Em resumo, tem-se que a Súmula Vinculante nº 03 não foi alterada, contudo, caso o TCU demore mais de 05 anos para apreciar a legalidade da concessão inicial da aposentadoria, deverá ser assegurado ao interessado o contraditório e ampla defesa.

Fique atento(a)!

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